Processo 0100073-71.2020.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc65541 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva em que, após frustradas as diligências de constrição patrimonial em face dos executados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, PREVJUD, SNIPER e CNIB), logrou-se localizar, por meio de pesquisa ARISP (ID 0e9e993), bem imóvel penhorável de titularidade do executado EDEGAR DORNAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), consistente no apartamento nº 502, bloco 02, do Conjunto Residencial Luiz Felipe Saldanha da Gama, situado à Rua Monsenhor Macedo, nº 16 (antigo nº 2), Bairro de Fátima, Niterói/RJ, registrado sob a matrícula nº 6.622 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Niterói/RJ (inscrição municipal PMN nº 124.407-8). Impõe-se, neste momento processual, aferir a regularidade da constrição judicial levada a efeito, para, ao depois, deliberar acerca do prosseguimento do feito. I – DA REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO Colhe-se dos autos que a constrição observou, em todos os seus termos, as formalidades legais que a regem, a saber: (a) Penhora e avaliação regularmente efetivadas. Expedido o competente mandado de penhora e avaliação (ID 38d48b1), a diligência foi cumprida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, que lavrou o respectivo Auto de Penhora e Avaliação (ID a935b03, aos 19/01/2026), recaindo a constrição sobre o imóvel supradescrito, avaliado, em sua totalidade, na quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), valor compatível com o de mercado e com a base de cálculo venal municipal (R$ 159.673,21 para o exercício de 2026). O crédito exequendo perfaz R$ 27.289,77, restando o Juízo suficientemente garantido; (b) Indisponibilidade e averbação da penhora. Foi lançada ordem de indisponibilidade sobre o bem via sistema CNIB (protocolo 202511.1313.04367750-IA-946). Frustrada, inicialmente, a averbação por meios eletrônicos (ARISP/SERPJUD), conforme certidão de ID 4811b35, expediu-se ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ (ID 87fea6f), o qual, por meio do Ofício nº 124/2026 (ID 213325e, de 25/06/2026), informou o efetivo cumprimento da ordem, com o registro da penhora à margem da matrícula nº 6.622. Encontra-se, pois, perfectibilizada a averbação da constrição no fólio real, nos termos do art. 844 do CPC; (c) Ausência de ônus tributários pendentes. Oficiada a Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói/RJ, sobreveio o Ofício nº 66/SMF/2026 (ID 3e8eee9), acompanhado de Certidão Negativa, atestando que o imóvel se encontra em situação regular e sem débitos de natureza tributária; (d) Resguardo da meação/quota-parte do coproprietário. Consoante já assentado, a fração ideal titularizada pela coproprietária RUTH FIGUEIRA DORNAS restará preservada, recaindo sobre o produto da alienação do bem, na forma do art. 843 do CPC, de modo que a expropriação não a prejudica. Nesse contexto, verifico que a constrição judicial recaiu sobre bem penhorável, de titularidade de executado, foi regularmente auto-lavrada, avaliada, tornada indisponível e averbada no Registro de Imóveis, com prévia aferição da inexistência de débitos tributários, observando-se, ainda, a proteção da quota-parte do coproprietário alheio à execução. Não há, portanto, qualquer vício a macular o ato expropriatório em curso. Declaro, assim, a regularidade da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 6.622 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ, achando-se o feito apto ao prosseguimento…
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