Processo 0100074-06.2025.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e726e76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RUAN DA CONCEICAO DE ARAUJO em face de POSTO SANTA ALICE LTDA e de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., absolvendo-a de toda a condenação, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada para: a) declarar a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, POSTO SANTA ALICE LTDA, no período de 10/02/2023 a 31/08/2024, na função de frentista, com salário-base fixado em R$ 2.032,07 acrescido do adicional de periculosidade; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, autorizada a dedução do valor de R$ 5.418,83 comprovadamente pago no TRCT de ID 98b66a5: aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2023 (11/12), 13º salário proporcional de 2024 (9/12, com a projeção), e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12, com a projeção); c) condenar a primeira reclamada a promover o depósito, na conta vinculada do autor, dos valores referentes ao FGTS de toda a contratualidade, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), acrescidos da multa compensatória de 40%, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 e já autorizada a expedição de alvará para saque; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 4 (quatro) parcelas; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (salário-base acrescido do adicional de periculosidade); f) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base ora fixado (R$ 2.032,07), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%; g) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, no importe de R$ 11,00 por dia trabalhado, autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade do empregado (6% do salário-base) e dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "Passagem" nos recibos de ID 6839b14. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação e observada a evolução salarial e a última remuneração incontroversa do reclamante. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos no ID e3a41f2 e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.…
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