Processo 0100074-92.2016.5.01.0343

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100074-92.2016.5.01.0343
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100074-92.2016.5.01.0343 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59 DO STF. TAXA SELIC SIMPLES X SELIC RECEITA FEDERAL. Não tendo o título executivo fixado critérios específicos de atualização monetária e juros, impõe-se a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, em que se uniformizou o entendimento acerca dos índices de atualização dos créditos trabalhistas, fixando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil. Ao remeter expressamente ao referido dispositivo legal, adotou a mesma metodologia de atualização aplicável aos débitos perante a Fazenda Nacional. Demonstrado que os cálculos homologados observaram a SELIC Receita Federal, utilizada para atualização dos tributos federais em atraso, inexiste violação ao título executivo ou excesso de execução. Agravo de petição a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO NÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 E 59 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO E COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.Não tendo o título executivo definido os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais, impõe-se a observância dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Demonstrado que os cálculos homologados aplicaram o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC utilizada para atualização dos débitos federais (SELIC Receita Federal), inexiste excesso de execução. A taxa adotada corresponde à SELIC simples aplicada pelos sistemas de cálculos da Justiça do Trabalho, não havendo prova de capitalização indevida ou anatocismo. Correta, portanto, a sentença que rejeitou os embargos à execução. Agravo de petição a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo deferiu honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor arbitrado à condenação. Demonstrado que a Contadoria observou a base de cálculo e o percentual fixados no comando exequendo, apurando inicialmente a verba honorária em R$ 1.500,00, correspondente a 15% da condenação arbitrada em R$ 10.000,00, e promovendo apenas sua atualização até a data da liquidação, inexiste afronta à coisa julgada ou excesso de execução. Agravo de petição a que se nega provimento.       ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.   RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

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