Processo 0100075-63.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100075-63.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a86be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos    dias do mês de junho de 2026, às    horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, DANIEL DOS SANTOS DOMINGOS, reclamante, CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, reclamadas. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO DANIEL DOS SANTOS DOMINGOS ajuizou ação trabalhista contra CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, em 28/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.573,70. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi ouvido o preposto da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis. Razões finais escritas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas decorrentes de relações de trabalho (art.114 CRFB/88), estando, pois, o dissídio individual decorrente de relação de emprego (espécie do gênero relação de trabalho) no cerne da competência material desta especializada. Evidencia-se, pois, que a competência é firmada pela situação jurídica ostentada pelas partes; no caso em tela, serem empregado e empregador. Residindo em juízo como tais, competente é esta especializada para analisar e julgar a pretensão deduzida. Neste sentido Tema 1143 do C. STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas. As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas. Rejeito. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Sustenta, a ré, que atua em regime de monopólio na fabricação de papel moeda, moeda metálica, selos fiscais e postais, títulos da dívida pública e passaportes, sendo delegatária na prestação de relevantes serviços públicos, pelo que requer que seja reconhecida a sua equiparação à Fazenda Pública. Razão lhe assiste. A reclamada se equipara à Fazenda Pública, para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas, serviços, foro, prazos e custas processuais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar…

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