Processo 0100075-89.2025.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100075-89.2025.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63b53a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ORISMAR MOREIRA RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 24/01/2025, em face de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, vale-refeição, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão o 2º reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Ausente a 1ª ré à audiência na qual deveria apresentar defesa requereu a parte autora a aplicação da revelia e o efeito da confissão. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS     Inconstitucionalidade De início, imperioso destacar que, não obstante no rol de pedidos o autor postule a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790B e 840, todo o fundamento da causa de pedir é cristalino ao fundamentar o pedido em relação aos artigos 790-B caput e § 4º, 791-A, §4º e 844, §2º, da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas. Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Por fim, o C. STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º, da CLT. Dessa sorte, rejeito. Revelia Em razão da ausência da 1ª ré, regularmente citada (id. 04b0d6f), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. f47cac4), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos.   Prescrição Considerando que o contrato de trabalho do autor e a 1ª ré perdurou entre 19.07.2024 e 03.12.2024, e tendo a propositura da ação se dado em 24.01.2025, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar. Rejeito.   Extinção Contratual. Verbas Rescisórias Face a confissão ficta da 1ª ré, decorrente da revelia, e ante a contestação genérica da 2ª reclamada, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora dispensado sem a quitação das verbas contratuais e rescisórias vindicadas na exordial. Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar ao autor, nos limites da exordial:   Salário do mês de novembro de 2024; Saldo de salário de 03 dias, relativo ao mês de dezembro de 2024; Aviso prévio de 30 dias; Férias proporcionais de 06/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional de 05/12, e não 06/12, como pretendido na exordial, visto que o labor em julho foi inferior a 15 dias, e em janeiro, com a projeção do aviso prévio, de apenas 2 dias; Multa do artigo 477, §8º, da CLT, eis que não comprovados o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST e…

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