Processo 0100076-62.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100076-62.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100076-62.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: ROBERTO DIAS DA SILVA, reclamante, e RICARDO MOREIRA DE SOUZA, reclamado. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO - VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONTOS INDEVIDOS. SISTEMA DE PARCERIA E DIFERENÇAS SALARIAIS Postula a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01 de março de 2023 a 01 de agosto de 2023, alegando que laborou de forma contínua para a parte ré na função de pescador profissional, sem que houvesse a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Argumenta que os requisitos da relação de emprego estiveram presentes durante todo o pacto laboral. A parte ré nega categoricamente a prestação de serviços no período mencionado. Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação. Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”. A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços. Negada a prestação de serviços pela parte demandada, o ônus da prova recai integralmente sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. Feitas tais considerações, constata-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A prova documental carreada aos autos demonstra o vínculo formal apenas a partir de janeiro de 2024. A única prova oral produzida sobre a questão foi a oitiva da testemunha Sr. João Carlos do Nascimento. Ao ser inquirida sobre o labor do autor, a testemunha declarou de forma imprecisa que "acha que o autor trabalhou em três safras" e que "pelo que se recorda, a primeira vez que o autor trabalhou em um barco do réu foi em 2022". Veja-se que a testemunha utiliza o verbo "achar", o que denota ausência de certeza e de percepção sensorial direta sobre os fatos específicos narrados na inicial, e indica ainda o ano de 2022, incompatível com a versão inicial. A imprecisão temporal impede que o juízo forme convicção segura sobre a existência de relação de emprego oculta no período alegado. Diante da total ausência de provas consistentes que atestem o trabalho do autor em favor do réu no período de março de 2023 a agosto de 2023, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego neste interregno, e todas as demais verbas que dele dependam. Quanto ao mais, a inicial alega que, ao final de cada viagem, o reclamado descontava do acerto financeiro do trabalhador os valores referentes a alimentação, manutenção de redes,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados