Processo 0100077-64.2023.5.01.0452
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100077-64.2023.5.01.0452 DESTINATÁRIO: MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE RECURSAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pelo empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado motorista, em ação trabalhista envolvendo pretensões de pagamento de horas extras, indenização por supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. 2 - O recorrente pretendeu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários relativos à prestação de contas após o encerramento da jornada, excluir a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, ou sucessivamente autorizar a compensação de valores pagos sob rubrica alimentar, bem como reconhecer a sucumbência recíproca com condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Consta do acórdão que a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 23 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho quanto à incidência imediata da reforma trabalhista aos fatos geradores posteriores à sua vigência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se se o tempo despendido pelo empregado, após o fechamento dos registros de jornada, para prestação de contas ao empregador configura tempo à disposição e gera direito a horas extras, se houve efetiva fruição ou regular compensação do intervalo intrajornada à luz da norma coletiva da categoria, e se é cabível a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Também se examina, em relação aos honorários, os efeitos da gratuidade de justiça deferida ao empregado sucumbente parcial, diante da disciplina do art. 791-A da CLT e da decisão proferida na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O acórdão manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários, por entender que a prova oral demonstrou a existência de atividade obrigatória de prestação de contas após o encerramento formal da jornada, circunstância que caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 7 - Quanto ao intervalo intrajornada, assentou-se que, embora seja juridicamente possível a flexibilização por norma coletiva na atividade de transporte coletivo, a reclamada não comprovou o efetivo cumprimento, no caso concreto, do regime normativo invocado, prevalecendo a prova oral no sentido da ausência de fruição regular do intervalo, mantida a condenação indenizatória com dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. 8 - Foi rejeitada a tese de invalidade da prova testemunhal pelo simples fato de a testemunha do empregado possuir ação contra a empregadora, bem como a alegação de que a mera existência de controles com horários variáveis afastaria a sobrejornada residual não registrada. No tocante aos honorários, afastou-se o entendimento sentencial que deixara de condenar o empregado sucumbente parcial, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. 9 - O acórdão aplicou, como determinantes, a tese do Tema 23 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao direito intertemporal da reforma trabalhista,…
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