Processo 0100078-22.2020.5.01.0010

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100078-22.2020.5.01.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100078-22.2020.5.01.0010 DESTINATÁRIO: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIOS, FGTS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, versando sobre a integração das horas extras de intervalo intrajornada nas férias, integração das verbas deferidas nos 13º salários, incidências no FGTS, época própria para aplicação da correção monetária sobre verbas anuais e rescisórias, base de cálculo dos juros de mora e correta composição da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na apuração pericial da integração das horas extras de intervalo nas férias; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo para a integração das horas extras no 13º salário está correta; (iii) determinar se deve incidir FGTS sobre as diferenças de 13º salário e aviso prévio; (iv) estabelecer qual o marco inicial para a incidência da correção monetária; (v) determinar se os juros de mora foram calculados sobre o valor correto; (vi) verificar se a aplicação da Taxa Selic foi realizada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prova de erro material no laudo pericial quanto à integração das horas extras de intervalo nas férias, mantendo-se a sentença. A metodologia de cálculo para a integração das horas extras no 13º salário apresenta equívoco, devendo ser sanado. O FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, incluindo os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. A correção monetária incidente sobre as diferenças de 13º salários, férias e verbas rescisórias deve observar como marco inicial a data de sua respectiva exigibilidade legal (vencimento), e não a regra geral da Súmula 381 do TST. Os juros foram aplicados sobre o crédito corrigido monetariamente. A aplicação da Taxa Selic deve ser feita da forma como consta na calculadora do cidadão mantida pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A integração das horas extras e intervalo intrajornada sobre as férias foi devidamente apurada. A metodologia de cálculo para a integração das horas extras no 13º salário está equivocada. O FGTS deve incidir sobre as diferenças de 13º salário e aviso prévio. A correção monetária incidente sobre as diferenças de 13º salários, férias e verbas rescisórias deve observar como marco inicial a data de sua respectiva exigibilidade legal. Os juros foram corretamente aplicados. A aplicação da Taxa Selic deve ser feita da forma como consta na calculadora do cidadão mantida pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883. Lei nº 8.036/90, art. 15. Lei nº 4.090/62, art. 1º. Lei nº 4.749/65. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 e 200 do TST. Súmula nº 381 do TST. ADC 58 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos…

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