Processo 0100078-23.2025.5.01.0244

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100078-23.2025.5.01.0244
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100078-23.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS. PARCELAS VINCENDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FÉRIAS. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelas partes, contra a r. sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição do executado é cabível contra o despacho que arbitrou os honorários periciais; (ii) esclarecer se a ausência de procuração outorgada pelo substituído caracteriza irregularidade na representação processual; (iii) definir se os cálculos devem considerar a integração do auxílio nos períodos de afastamento previdenciário; (iv) estabelecer se as parcelas vincendas devem ser incluídas no montante exequendo; (v) definir a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária; (vi) definir se houve a correta integração do auxílio alimentação nas férias; (vii) estabelecer a forma de atualização dos recolhimentos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do agravo de petição do executado quanto aos honorários periciais, em razão da preclusão. A ausência de procuração do substituído não caracteriza irregularidade na representação processual, em face da legitimidade extraordinária do sindicato, nos termos do Tema 823 do STF. Conforme previsão contida nas normas coletivas, o auxílio alimentação não é devido nos períodos de afastamento previdenciário. É devida a inclusão nos cálculos das parcelas vincendas, em face do disposto no art. 323 do CPC e na OJ 172 da SDI-1 do TST. Considerando a pendência de recurso tratando do tema afeto aos juros e à correção monetária, não cabe a este Colegiado, em sede de execução provisória, deliberar a respeito da matéria. Os cálculos homologados não deduziram os valores quitados durante as férias, acarretando duplicidade no cômputo da parcela. A atualização das contribuições previdenciárias deve seguir os parâmetros contidos no julgado exequendo, tendo em vista a preclusão em torno da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do exequente não provido. Agravo de petição do executado parcialmente provido. Teses de julgamento: Os cálculos devem excluir os reflexos do auxílio alimentação nos períodos de afastamento previdenciário, tendo em vista a previsão das normas coletivas. Os cálculos também devem ser refeitos no tocante aos reflexos do auxílio alimentação sobre as férias e terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, 893, § 1º; CPC, arts. 323 e 522; Lei nº 8.212/91, art. 30, Súmula nº 214 do TST; Tema 823 do STF; Súmula nº 63 do TRT da 1ª Região. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; STF, Tema 823; TRT-RJ, Súmula nº 63; TST, OJ 172 da SDI-1; TST, RR-1067-47.2017.5.12.0033. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por…

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