Processo 0100078-68.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f223cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100078-68.2025.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LUZIA FERNANDA DOS SANTOS (parte autora) e HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LUZIA FERNANDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e remissivas pelo réu. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL Consoante a narrativa da exordial, a reclamante alegou ter sido contratada pelo réu em 27/03/2020. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de irregularidades nos depósitos do FGTS. A parte ré, em sua defesa, alegou que os depósitos do FGTS dos empregados estão sendo regularizados. Assim, entende que não há falta grave suficiente para fazer prosperar a tese da exordial, pelo que pretende o reconhecimento da rescisão contratual como pedido de demissão. Considerando que o réu não comprovou de forma efetiva o recolhimento do FGTS do período contratual (inclusive reconhece que busca a regularização do referido recolhimento) e observado o extrato analítico do FGTS com a comprovação das irregularidades narradas pela parte autora (ID. a92ad4), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 29/01/2025 (último dia de labor), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 29/01/2025, observado o art. 39, § 1°, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Tendo em vista a modalidade da ruptura contratual reconhecida neste julgamento e, ainda, a ausência de comprovação de quitação das parcelas postuladas, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de com o réu no período de 27/03/2020 a 29/01/2025): aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS…
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