Processo 0100078-71.2026.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49fb6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. REVELIA A parte reclamada, ERFOLG ESTACIONAMENTOS EIRELI, embora tenha sido devidamente citada para comparecer à audiência designada para o dia 14 de abril de 2026, conforme notificação expedida e comprovadamente recebida (ID 0b49709), não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme registrado na Ata de Audiência (ID d300ec5). A ausência injustificada da parte ré, quando regularmente ciente da audiência em que deveria apresentar sua defesa, acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. Dessa forma, com fundamento no artigo 844, caput, da CLT, decreto a revelia da reclamada e, como consequência, aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. MODALIDADE RESCISÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E CONVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA A parte reclamante sustenta que a sua manifestação de vontade, formalizada em uma carta de demissão (ID e443598, fls. 15), está viciada, pois alega ter sido coagida a redigir o documento após sofrer pressão psicológica por parte da empregadora. Em decorrência da revelia e da confissão ficta aplicadas à parte reclamada, a alegação de coação e o consequente vício de consentimento são presumidos como verdadeiros. Dessa forma, a carta de demissão juntada aos autos não pode ser considerada uma expressão livre da vontade do trabalhador. Em face dessa nulidade, o ato de rescisão deve ser enquadrado na modalidade que se imporia caso não houvesse a manifestação viciada do empregado, qual seja, a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar a nulidade do pedido de demissão e, por consequência, converto a modalidade de extinção do contrato de trabalho para dispensa imotivada, com data de afastamento em 13 de agosto de 2025. O tempo de serviço do reclamante ultrapassou um ano, garantindo-lhe direito a 33 dias de aviso prévio (30 dias base acrescidos de 3 dias por um ano completo de serviço, conforme a Lei nº 12.506/2011). A projeção deste período estende a data de término do contrato, para todos os fins, para 15 de setembro de 2025. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA Reconhecida a dispensa sem justa causa, o reclamante passa a fazer jus às verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção contratual. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado, correspondente a 33 dias de salário.Saldo de salário de 13 dias do mês de agosto de 2025.13º salário proporcional do ano de 2025, calculado na proporção de 9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio.Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional.Férias proporcionais, calculadas na proporção de 7/12 avos (considerando o período de 08/03/2025 a 15/09/2025), acrescidas do terço constitucional.multas dos artigos 467 e 477 da clt Determino, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas no TRCT (ID ecbc1ed), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser realizada em fase de liquidação de sentença. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SALARIAIS E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES O reclamante alega ter sofrido descontos salariais indevidos a título de "avarias". Os recibos de pagamento (ID 4b045a6, fls. 5-7) e o TRCT (ID…
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