Processo 0100079-17.2025.5.01.0241

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100079-17.2025.5.01.0241
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07dc599 proferida nos autos. RORSum 0100079-17.2025.5.01.0241 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCELA DE FATIMA MENEZES MAXIMO CAVALCANTI (MG145447) Recorrido:   Advogado(s):   CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA LARICE LOPES PINTO (RJ216043) Recorrido:   Advogado(s):   JEMIMA DA SILVA LIRA RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO (RJ212115) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 48d48bc; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 388eca9). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, artigos 37, caput, § 6º, 114, inciso I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818, inciso I; Código Civil, arts. 186 e 927;  -contrariedade ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral; Tema 544; Tema 606; Tema 992; Tema 1.143; Tema 246; Tema 1.118; ADI 3395; -contrariedade à Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST. A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. A recorrente aduz que, embora a reclamante seja empregada celetista de uma empresa prestadora de serviços, a pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente administrativa, consubstanciada no pedido de redução de jornada de trabalho sem redução salarial com fulcro analógico no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único). A EBSERH sustenta que a decisão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho afronta o artigo 114, I, da Constituição Federal e desrespeita a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral, o qual determina que compete à Justiça Comum processar e julgar causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa contra o Poder Público. No que tange à responsabilidade subsidiária, a matéria devolvida à apreciação versa sobre os requisitos autorizadores da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta em contratos de terceirização, com enfoque na correta distribuição do ônus probatório. A EBSERH argumenta que a Turma Regional transferiu-lhe indevidamente o ônus de provar a regular fiscalização e presumiu a sua *culpa in vigilando* a partir da insolvência da empregadora principal. Defende que o acórdão viola frontalmente as teses de repercussão geral fixadas nos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, os quais proíbem a responsabilização automática do ente público e imputam à parte autora (reclamante) o encargo processual de demonstrar especificamente o comportamento negligente da Administração. Adicionalmente, argumenta que os autos contêm provas idôneas (Relatórios SEI,…

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