Processo 0100079-22.2025.5.01.0207
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a339fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LAYLLA ESTEPHANY DA SILVA FARIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a ré a proceder à reintegração da reclamante confirmando-se a tutela deferida e condenar a reclamada ao pagamento de: salários a partir da cessação do benefício 18/07/2024 até a efetiva reintegração;13° salário de 18/07/2024 até a efetiva reintegração;férias com 1/3 de 18/07/2024 até efetiva reintegração;FGTS a partir de 18/07/2024 até a efetiva reintegração, conforme o pedido, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.indenização por danos morais no importe de R$20.000,00;honorários periciais devidos ao Perito do Juízo. Deverá a reclamada proceder ao cancelamento da anotação de baixa da CTPS. Conforme estabelece a Lei, quanto aos direitos, benefícios e vantagens devidos, ressalte-se que estes abrangem a remuneração (salário base e eventual gratificação de função) para a função na qual for reintegrado o empregado, sendo que esta deve ser compatível com a função exercida na época de seu afastamento, sempre respeitado, como mínimo, o valor que recebia na época do afastamento, corrigido pelos reajustes convencionais concedidos desde o afastamento. Abrangem, ainda, eventuais parcelas personalíssimas que já haviam sido incorporadas na época do afastamento, bem como todos os direitos convencionais e previstos nas normas internas do reclamado. Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C. TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.