Processo 0100079-31.2022.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe2ef0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ADALBERTO DA SILVA FARIA, JOEDSON LESSA FERREIRA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL É caso de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em seu Recurso Ordinário por Joedson Lessa Ferreira, peça no identificador 43289f8, com o objetivo de obter efeito suspensivo para o apelo, e, na prática, impedir a expedição dos ofícios que fora ordenada na sentença, para apuração de eventual cometimento do crime de falso testemunho, alegandoo requerente, em suma, tanto a presença do fumus boni juris, porque a ordem é uma sanção de natureza processual, sendo, portanto, na sua ótica, incabível de ser posta em prática antes do trânsito em julgado da decisão; como a presença do periculum in mora, pois expedido o ofício o interessado terá o ônus de prestar esclarecimentos de possível crime, desrespeitando o duplo grau de jurisdição onde foi declarado o ato da testemunha. Ao exame. O artigo 899 da CLT é claro ao dispor que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que se vislumbre prejuízo irreversível para a parte recorrente diante do quadro delineado e ficar demonstrada a probabilidade de acolhimento do apelo, o que não é o caso dos autos. O artigo 932, II, do CPC, por seu turno, atribui ao Relator a atribuição de analisar pleito de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. A atribuição do pretendido efeito suspensivo depende da demonstração da existência de fundado receio de que, antes do julgamento do apelo interposto, a parte requerente da providência experimente dano de difícil reparação ao seu direito, como também a viabilidade do ato pretendido, o que não é o caso dos autos. Isso porque na existência de indícios da ocorrência de crime, deve o Juízo, diante do seu poder geral de dirigir o processo e do dever de velar pela observância das leis (artigo 35 , I , da LC nº 35/79, e artigos 653 , alínea f, 765 e 907 da CLT ), fazer a comunicação a quem de direito, para apuração da ocorrência de eventual ilícito, o que foi observado no caso vertente, diante das incongruências que o Juízo de primeiro grau considerou existentes no depoimento do recorrente como testemunha ouvida a requerimento da parte reclamante. No particular, não é ocioso lembrar que antes de iniciar o depoimento a testemunha presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, como também da possibilidade de incorrer nas sanções penais cabíveis ( CPC , art. 458 c/c CLT , art. 828; c/c artigo 342 do Código Penal), pelo que, reforço, eventual indício do cometimento de ilícito autoriza a imediata expedição de ofício para apuração de eventual crime, sem se aguardar o trânsito em julgado da corresponde decisão. Cabe ao titular da ação penal, se for do seu entendimento a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da ocorrência do ilícito, dar início à persecução, em feito no qual será assegurado ao interessado o direito de ampla defesa, como ocorre em relaçaõ a qualquer cidadão, nos moldes legais. Não bastasse, análise não exauriente dos…
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