Processo 0100079-62.2025.5.01.0226

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100079-62.2025.5.01.0226
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f85118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, CAMARÃO D MAIS ESPECIALIDADES LTDA., a pagar ao reclamante, ALEX CÉSAR DA COSTA SILVA, no prazo legal, com observação da jurisprudência vinculante do STF na Reclamação nº 77.179, quanto aos valores indicados na exordial, e dos demais parâmetros acima, os seguintes títulos:   Adicional de insalubridade, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Reflexos do adicional de insalubridade nas férias (vencidas e proporcionais) e respectivos terços constitucionais, nos 13ºs salários (integrais e proporcionais) e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST);   Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Reflexos das horas extras (50%) nas férias (vencidas e proporcionais) e respectivos terços constitucionais, nos 13ºs salários (integrais e proporcionais) e no aviso prévio indenizado;   Reflexos das horas extras (50%) nos repousos semanais remunerados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Adicional noturno, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Reflexos do adicional noturno nas férias (vencidas e proporcionais) e respectivos terços constitucionais, nos 13ºs salários (integrais e proporcionais) e no aviso prévio indenizado;   Reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, conforme parâmetros acima fixados;   Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Horas pelo trabalho em dias de feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;   Reflexos das horas pelo labor em dias de feriados nas férias (vencidas e proporcionais) e respectivos terços constitucionais, nos 13ºs salários (integrais e proporcionais) e no aviso prévio indenizado.   Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS e da indenização de 40% deferidos nesta decisão, pela incidência sobre o adicional de insalubridade, assim como sobre as diferenças de horas extras, de horas pelo trabalho em dias de feriados e de adicional noturno.   A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias.   Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação.   Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer.   A reclamada deverá pagar honorários ao perito no valor estimado e fixado de R$ 3.500,00.   Além disso, a reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a…

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