Processo 0100079-74.2024.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100079-74.2024.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100079-74.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Preliminares trazidas em contrarrazões pela 1ª ré. Direito Processual do Trabalho. Recurso Ordinário. Admissibilidade.1)Dialeticidade e 2)Inovação Recursal. Rejeição.I. Caso em exame: A primeira reclamada, Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda., em sede de contrarrazões (ID. b8b6880), suscita preliminares de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante. Sustenta a ocorrência de falta de dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal não ataca os fundamentos da sentença de ID. 7c5098c, limitando-se a trazer "novos argumentos", em violação ao art. 1.010, III, do CPC e à Súmula 422 do TST. Argui, ainda, a existência de inovação recursal, afirmando que a recorrente teria suscitado matérias não debatidas na fase de instrução.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da reclamante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se as razões recursais extrapolaram os limites da lide fixados na fase instrutória, configurando inovação proibida.III. Razões de decidir: No que tange à dialeticidade, verifica-se que a recorrente expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que a r. sentença deve ser reformada, atacando os pontos específicos relativos ao intervalo intrajornada, ao nexo causal da doença ocupacional e aos depósitos de FGTS. A jurisprudência consolidada na Súmula 422, III, do C. TST orienta que a inadmissibilidade só ocorre quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se verifica no caso vertente. Quanto à inovação recursal, a análise da peça recursal em confronto com a petição inicial e a ata de audiência (ID. 943dd6e) revela que a reclamante se manteve adstrita aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, intervalo e diferenças de FGTS, não introduzindo novos fatos ou pedidos, mas apenas reiterando seu inconformismo com a valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido. Tese de julgamento: "1. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que, embora reiterando argumentos anteriores, impugna os pontos centrais da decisão recorrida. 2. A reiteração de pedidos formulados na inicial e debatidos na instrução não configura inovação recursal, tratando-se de legítimo exercício do direito ao duplo grau de jurisdição." Recurso da parte autora Intervalo intrajornada. Pré-assinalação. Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Intervalo Intrajornada. Controles de ponto com pré-assinalação. Ônus da prova. Manutenção da improcedência. I. Caso em exame: Recurso ordinário da autora contra sentença (ID. 7c5098c) que indeferiu horas extras intervalares, sob o fundamento de que os cartões de ponto continham a pré-assinalação prevista em lei e não foram desconstituídos por prova em contrário. II. Questão em discussão: A questão consiste em saber se a pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) transfere à autora o ônus de provar a supressão da pausa para repouso e alimentação. III. Razões de decidir: Segundo o trecho da r. sentença (ID. 7c5098c…

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