Processo 0100080-37.2020.8.20.0131
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100080-37.2020.8.20.0131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: IGOR EDUARDO LEITE DA SILVA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra Igor Eduardo Leite da Silva, a quem se atribuiu a prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do CP), narrando a denúncia, em síntese, que, no dia 29.03.2020, por volta das 17h00min, no município de São Miguel/RN, o denunciado, na companhia do adolescente de alcunha “Neném” e de mais duas crianças, uma de alcunha “Davi” e outra não identificada, adentrou a Creche Municipal Roan Gonçalves, localizada no Alto de Santa Tereza, e subtraiu, para si e para outrem, bens móveis pertencentes ao Município de São Miguel/RN, dentre os quais um aparelho de som da marca Toshiba e uma bacia contendo biscoitos em seu interior. Com a denúncia veio o Inquérito Policial, com todas as suas peças informativas. A denúncia foi recebida em 16.04.2020 (Id. 60371595). Citado o réu em 18.05.2020 (Id. 60371595, p. 6), foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação em 16.10.2020 (Id. 61641256). A prisão preventiva do acusado, decretada em 30.03.2020, foi revogada por este Juízo em 23.10.2020, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 62006417). Realizada audiência de instrução em 08.04.2024 (Id. 118580335), foi ouvida a testemunha José Leonardo Nunes, Guarda Municipal que participou da prisão em flagrante, sendo dispensada a oitiva da testemunha José Eliomar Pinheiro de Aquino. O interrogatório do réu foi designado para data posterior em razão de o acusado encontrar-se em tratamento médico em outra localidade. Em nova audiência designada para 28.01.2026 (Id. 175653010), o réu não compareceu, consignando-se que se encontrava internado em clínica de reabilitação em outro Estado da Federação e que, após a alta, deixou de comunicar seu endereço atualizado nos autos, razão pela qual considerou-se válida a intimação realizada. Encerrou-se, assim, a instrução criminal sem o interrogatório do acusado, com fundamento no art. 367 do CPP. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 177203366), sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento firme da testemunha presencial, afastando a tese de insignificância e de furto famélico em razão da subtração de bem eletrônico de patrimônio público, do concurso de agentes e do envolvimento de menores. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 179088971), requereu a absolvição quanto ao furto qualificado, com fundamento no princípio da insignificância e no in dubio pro reo; a absolvição quanto à corrupção de menores, por ausência de prova de indução, instigação ou facilitação efetiva da participação dos menores; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a detração dos 209 (duzentos e nove) dias de prisão provisória; e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Vieram os autos ao Grupo de Apoio…
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