Processo 0100081-40.2026.5.01.0018
TRT1 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f676f proferido nos autos. INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA 0108130-27.2026.5.01.0000 Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a), Em atenção ao malote recebido, referente ao Mandado de Segurança 0108130-27.2026.5.01.0000, venho prestar as informações a seguir: Ajuizada ação de Produção Antecipada de Provas na modalidade em que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO pleiteia a exibição de documentos dos trabalhadores da categoria que laboraram no período de 10/03/2020 a 05/05/2023 no HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA. Foi proferido despacho de #id:fc06833 para a parte requerida exibir os documentos no prazo de 15 dias ou apresentar justificativa fundamentada para a impossibilidade de exibição. Logo a seguir, a requerida apresenta impugnação, afirmando que a competência é da 18ª VT, a hipótese de advocacia predatória e que foi feito pedido genérico e indeterminado, que o Sindicato não detém legitimidade para os pedidos, e destacando, no mérito, que a caracterização de doença ocupacional exige uma análise individualizada e minuciosa, considerando as particularidades e a realidade de cada um dos substituídos, sendo inviável em sede de ação civil pública ou coletiva que busca provimentos genéricos. No despacho de #id:0314d89, este Juízo expressou pela rejeição de todos os argumentos levantados pelo HOSPITAL na impugnação, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para que forneça os documentos solicitados no pedido do SINDICATO, no prazo de 40 dias, sob pena de multa, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Acerca das impugnações do HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUÁ, aprecio a seguir: No que se refere à inépcia, entendo que a petição inicial não é inepta e atendeu aos requisitos do art. 840, da CLT e do art. 319, do CPC e possibilitou a ampla e irrestrita defesa da parte. Quanto à suposta competência da 18ª VT RJ, encontra-se equivocada a tese da parte. Registro que já houve apreciação naquele Juízo da ação inicialmente ajuizada com Protesto c/c Exibição de Documentos, sendo que a sentença de mérito julgou extinto o pedido de exibição de documentos, entendendo que não haveria hipótese de cumulação do pedido com o de protesto judicial. Assim, não houve identidade de ações, portanto, nada a deferir quanto ao pleito da requerida.No tocante à ilegitimidade ativa, não assiste razão. Com efeito,os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, até mesmo em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos da tese fixada no julgamento do RE 883642/AL (Tema 823de Repercussão Geral). Acerca da advocacia predatória, a presente ação não configura prática abusiva no exercício da advocacia voltada à obtenção de lucro por meio de ações repetitivas, com uso excessivo do Judiciário. O presente caso, na verdade, trata-se de legítimo pleito do sindicato em favor dos substituídos, para apuração de situações onde a reclamada não teria tratado os casos de infecção pela COVID-19 dos seus empregados como doença ocupacional e isso teria implicações nos casos de emissão de CAT e gozo de estabilidade.No mais, diante da recusa da ré em cumprir a determinação de exibição de documentos, mesmo após regularmente intimada, determino que seja expedido mandado de busca e apreensão em face da mesma, para…
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