Processo 0100081-40.2026.5.01.0018

TRT1 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0100081-40.2026.5.01.0018
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f676f proferido nos autos. INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA 0108130-27.2026.5.01.0000   Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a),   Em atenção ao malote recebido, referente ao Mandado de Segurança 0108130-27.2026.5.01.0000, venho prestar as informações a seguir:   Ajuizada ação de Produção Antecipada de Provas na modalidade em que o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO pleiteia a exibição de documentos dos trabalhadores da categoria que laboraram no período de 10/03/2020 a 05/05/2023 no HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA. Foi proferido despacho de #id:fc06833 para a parte requerida exibir os documentos no prazo de 15 dias ou apresentar justificativa fundamentada para a impossibilidade de exibição. Logo a seguir, a requerida apresenta impugnação, afirmando que a competência é da 18ª VT, a hipótese de advocacia predatória e que foi feito pedido genérico e indeterminado, que  o Sindicato não detém legitimidade para os pedidos, e destacando, no mérito, que a caracterização de doença ocupacional exige uma análise individualizada e minuciosa, considerando as particularidades e a realidade de cada um dos substituídos, sendo inviável em sede de ação civil pública ou coletiva que busca provimentos genéricos.  No despacho de #id:0314d89, este Juízo expressou pela rejeição de todos os argumentos levantados pelo HOSPITAL na impugnação, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão para que forneça os documentos solicitados no pedido do SINDICATO, no prazo de 40 dias, sob pena de multa, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Acerca das impugnações do HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUÁ, aprecio a seguir: No que se refere à inépcia, entendo que a petição inicial não é inepta e atendeu aos requisitos do art. 840, da CLT e do art. 319, do CPC e possibilitou a ampla e irrestrita defesa da parte. Quanto à suposta competência da 18ª VT RJ, encontra-se equivocada a tese da parte. Registro que já houve apreciação naquele Juízo da ação inicialmente ajuizada com Protesto c/c Exibição de Documentos, sendo que a sentença de mérito julgou extinto o pedido de exibição de documentos, entendendo que não haveria hipótese de cumulação do pedido com o de protesto judicial. Assim, não houve identidade de ações, portanto, nada a deferir quanto ao pleito da requerida.No tocante à ilegitimidade ativa, não assiste razão. Com efeito,os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, até mesmo em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos da tese fixada no julgamento do RE 883642/AL (Tema 823de Repercussão Geral). Acerca da advocacia predatória, a presente ação não configura prática abusiva no exercício da advocacia voltada à obtenção de lucro por meio de ações repetitivas, com uso excessivo do Judiciário. O presente caso, na verdade, trata-se de legítimo pleito do sindicato em favor dos substituídos, para apuração de situações onde a reclamada não teria tratado os casos de infecção pela COVID-19 dos seus empregados como doença ocupacional e isso teria implicações nos casos de emissão de CAT e gozo de estabilidade.No mais, diante da recusa da ré em cumprir a determinação de exibição de documentos, mesmo após regularmente intimada, determino que seja expedido mandado de busca e apreensão em face da mesma, para…

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