Processo 0100082-26.2025.5.01.0223

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100082-26.2025.5.01.0223
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eae4dd proferido nos autos. Em sua manifestação de ID 6d7af82, a reclamada sustenta que o acordo judicial homologado em audiência (ata de ID 3b9fdc8) conferiu quitação ampla e geral a todos os pedidos formulados na inicial, sem conter qualquer cláusula que lhe atribuísse a responsabilidade por depósitos fundiários pretéritos. Desta forma, alega que a execução em curso é indevida, pois cria uma obrigação inexistente no título executivo, violando a coisa julgada. Requer, assim, a imediata sustação e o arquivamento da execução. Intimada a se manifestar, a reclamante argumenta, em suma, que a quitação geral não alcança o FGTS por se tratar de direito indisponível e de ordem pública, e que a interpretação da transação deve ser restritiva. Afirma que o ônus de provar a regularidade dos depósitos era do empregador e anexa documentos (extrato de ID 13e4bc2 e conversas de ID’s d2748c6 e a881968) que demonstram a ausência de saldo na conta vinculada, o que tornou a liberação via alvará, prevista no acordo, uma medida inócua por culpa exclusiva da reclamada. Requer a manutenção da execução e a aplicação da multa por inadimplemento do acordo. Pois bem. A controvérsia central reside na interpretação e alcance do acordo homologado judicialmente, que, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tem força de decisão irrecorrível, fazendo lei entre as partes. A petição inicial continha, entre outros, pedido expresso de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o contrato de trabalho. A ata de audiência (ID 3b9fdc8) estabeleceu, em suas cláusulas 3 e 6, o seguinte:   "3- DO FGTS: DETERMINA à Caixa Econômica Federal, que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a JULIA LETICIA SILVA LUCENA, [...] dos depósitos efetuados por NOSSO LUGAR GOURMET LTDA - ME, [...] na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais. Observe-se que o presente possui força de alvará para fins de levantamento de FGTS." "6- DA QUITAÇÃO GERAL: Com o cumprimento do presente acordo, dará o RECLAMANTE à RÉ quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho." (grifos nossos)   A reclamada ampara sua tese de inexigibilidade na combinação dessas duas cláusulas. Argumenta que a cláusula 3 se refere apenas a "depósitos efetuados" e que a cláusula 6 extinguiu qualquer outra pretensão, incluindo a cobrança por depósitos não realizados. Com a devida vênia, a interpretação não pode ser tão simplista, devendo observar a finalidade da transação e o princípio da boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos, conforme o artigo 422 do Código Civil. A cláusula 3, ao determinar a expedição de alvará para saque dos depósitos, estabeleceu uma obrigação instrumental com um objetivo claro e prático: permitir que a trabalhadora tivesse acesso aos valores de seu FGTS. A redação pressupunha, logicamente, a existência de saldo na conta vinculada. A inclusão dessa cláusula no acordo gerou para a reclamante a legítima expectativa de que, além do valor pecuniário ajustado (R$ 3.200,00), ela também receberia os valores do FGTS. Contudo, a demandante demonstrou de forma inequívoca, através do extrato de ID 13e4bc2, que a conta vinculada possui saldo zerado. Tal fato, não contestado especificamente pela reclamada (que se limitou a impugnar a execução de forma genérica), torna a obrigação de fazer (liberação do FGTS via alvará) materialmente impossível de ser cumprida em sua…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados