Processo 0100082-52.2026.5.01.0009
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2822e7 proferido nos autos. Na audiência realizada na data de hoje, 18.06.2026 (ata de id 0479a21), houve o indeferimento da realização da prova pericial de periculosidade, tendo em vista ser incontroverso pelos depoimentos pessoais do autor e da ré que os caminhões dirigidos pelo autor (Volkswagen, modelo 13180 e Ford Toco, modelo 17, possuem apenas 1 tanque de combustível, com capacidade de até 280 litros). Isso porque o item 16.6.1.1 da NR 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se consideram perigosas as operações de transporte de inflamáveis de menos de 200 litros (o que não é o caso dos autos) ou quando, sendo superiores a 200 litros, estiverem nos tanques de combustível (originais ou suplementares) de consumo próprio dos veículos, desde que certificados pelo órgão competente. Vejamos: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Essa norma regulamentar foi introduzida no ordenamento jurídico, pela Lei nº 14.766/2023, que incluiu o §5º ao artigo 193 da CLT. Vejamos: Art. 193 da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Assim, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando as quantidades de inflamáveis superiores à 200 litros estiverem nos tanques de consumo próprio dos veículos, desde os tanques (originais ou suplementares) sejam devidamente certificados pelo órgão competente. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do TST. Vejamos: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Previdência –em regra, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. 2. Contudo, o item 16.6.1 traz uma exceção: as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. (...) Por conseguinte, se houver certificação pelo órgão competente, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares não ensejarão o pagamento do adicional de periculosidade. 5. No caso concreto, considerando tratar-se de créditos posteriores a 20/07/2016 e que havia certificação de órgão competente, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade somente no período compreendido entre 20/07/2016 à 09/12/2019 (data da edição da Portaria nº 1.357, que incluiu o…
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