Processo 0100082-81.2026.5.01.0452

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100082-81.2026.5.01.0452
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0edb15 proferido nos autos.   Vistos, etc... Juliana Fernandes Silva apresentou petição sob o identificador ID 8045421 (fls. 221-237), complementada pela petição de ID b4c898c (fls. 258-264), por meio das quais requer a juntada de novos documentos ao processo, a reconsideração da decisão que acolheu a contradita da testemunha Vanessa Barros Pinheiro com a consequente reabertura da instrução processual para sua oitiva, a expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização e a remessa de peças à Polícia Federal para apuração de suposto crime de falso testemunho cometido pela testemunha da reclamada. Posteriormente, por meio da petição de ID cce27d9 (fls. 277), a reclamante requereu a suspensão ou dilação do prazo para apresentação de razões finais até que fossem apreciados os seus requerimentos de reabertura da instrução processual. Da Preclusão da Prova Documental e da Inaplicabilidade do Artigo 435 do Código de Processo Civil A análise dos atos processuais revela que a prova documental para ambas as partes foi declarada expressamente preclusa na audiência inicial realizada em 28/04/2026, conforme registrado na ata de ID 297a553 (fls. 191-192). Naquela oportunidade, fixou-se o encerramento da oportunidade de produção de prova documental, restando às partes apenas a produção de prova oral em audiência de instrução subsequente. A reclamante pretende, após a realização da audiência de instrução e o encerramento da fase instrutória (ID b5fe6c3, fls. 211-214), colacionar aos autos históricos de compras em plataforma de comércio eletrônico (ID 8045421, fls. 221-224), declaração escrita de terceiro (ID 8045421, fls. 225-228), cartões de ponto antigos (ID 9fdc1b1, fls. 249-253) e comprovantes de transferências bancárias (ID 30fa07b, fls. 266-272). Ocorre que tais documentos não se enquadram na definição de documentos novos estabelecida no artigo 435 do Código de Processo Civil. A regra processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo apenas quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los a provas já produzidas. Ademais, o parágrafo único do referido artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove cabalmente o motivo que a impediu de produzi-los no momento oportuno. No caso em exame, todos os documentos apresentados referem-se a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e ao encerramento da instrução, sendo certo que já estavam na esfera de disponibilidade e acessibilidade da reclamante. A alegação de que dependia de trâmites bancários ou de buscas pessoais não justifica a inércia em requerê-los ou em apontar tal óbice antes da preclusão operada na audiência de 28/04/2026 (ID 297a553, fls. 191-192). Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal, impondo-se a rejeição da juntada dos documentos apresentados sob os identificadores ID 8045421 e ID b4c898c, os quais não serão considerados para o julgamento do mérito da causa. Do Indeferimento do Pedido de Reabertura da Instrução e da Oitiva da Testemunha Contraditada A reclamante postula a reabertura da instrução processual para que seja ouvida a testemunha Vanessa…

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