Processo 0100082-81.2026.5.01.0452
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0edb15 proferido nos autos. Vistos, etc... Juliana Fernandes Silva apresentou petição sob o identificador ID 8045421 (fls. 221-237), complementada pela petição de ID b4c898c (fls. 258-264), por meio das quais requer a juntada de novos documentos ao processo, a reconsideração da decisão que acolheu a contradita da testemunha Vanessa Barros Pinheiro com a consequente reabertura da instrução processual para sua oitiva, a expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados de geolocalização e a remessa de peças à Polícia Federal para apuração de suposto crime de falso testemunho cometido pela testemunha da reclamada. Posteriormente, por meio da petição de ID cce27d9 (fls. 277), a reclamante requereu a suspensão ou dilação do prazo para apresentação de razões finais até que fossem apreciados os seus requerimentos de reabertura da instrução processual. Da Preclusão da Prova Documental e da Inaplicabilidade do Artigo 435 do Código de Processo Civil A análise dos atos processuais revela que a prova documental para ambas as partes foi declarada expressamente preclusa na audiência inicial realizada em 28/04/2026, conforme registrado na ata de ID 297a553 (fls. 191-192). Naquela oportunidade, fixou-se o encerramento da oportunidade de produção de prova documental, restando às partes apenas a produção de prova oral em audiência de instrução subsequente. A reclamante pretende, após a realização da audiência de instrução e o encerramento da fase instrutória (ID b5fe6c3, fls. 211-214), colacionar aos autos históricos de compras em plataforma de comércio eletrônico (ID 8045421, fls. 221-224), declaração escrita de terceiro (ID 8045421, fls. 225-228), cartões de ponto antigos (ID 9fdc1b1, fls. 249-253) e comprovantes de transferências bancárias (ID 30fa07b, fls. 266-272). Ocorre que tais documentos não se enquadram na definição de documentos novos estabelecida no artigo 435 do Código de Processo Civil. A regra processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo apenas quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los a provas já produzidas. Ademais, o parágrafo único do referido artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove cabalmente o motivo que a impediu de produzi-los no momento oportuno. No caso em exame, todos os documentos apresentados referem-se a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e ao encerramento da instrução, sendo certo que já estavam na esfera de disponibilidade e acessibilidade da reclamante. A alegação de que dependia de trâmites bancários ou de buscas pessoais não justifica a inércia em requerê-los ou em apontar tal óbice antes da preclusão operada na audiência de 28/04/2026 (ID 297a553, fls. 191-192). Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal, impondo-se a rejeição da juntada dos documentos apresentados sob os identificadores ID 8045421 e ID b4c898c, os quais não serão considerados para o julgamento do mérito da causa. Do Indeferimento do Pedido de Reabertura da Instrução e da Oitiva da Testemunha Contraditada A reclamante postula a reabertura da instrução processual para que seja ouvida a testemunha Vanessa…
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