Processo 0100083-31.2015.8.20.0110

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100083-31.2015.8.20.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0100083-31.2015.8.20.0110 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO JOSI DE QUEIROZ - ME, LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Apesar das inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis das partes devedoras, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, aqueles não foram encontrados. Assim, por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Diante disso, o credor manifestou-se em ID 186365944, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). Não se trata, pois, de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. Esse é o entendimento…

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