Processo 0100083-65.2024.5.01.0281

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100083-65.2024.5.01.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d8f82 proferida nos autos. Vistos etc. Requer o autor, no id 16bd29b, o pagamento das (i) verbas trabalhistas (aviso prévio + multa: R$ 31.137,20), por meio de RPV; e o (ii) FGTS (deposito + multa: R$ 81.767,34), por outro RPV, visto que esta última verba é de natureza indenizatória e de deposito, podendo ser considerado de caráter alimentar, diante do desligamento involuntário. Requer, sucessivamente, por se tratar de pessoa idosa, a observância da ordem preferencial de precatórios. Manifestação do o réu, no id 10a3cd4, pela reconsideração da decisão de id 6173372, para fins de pagamento, pelo autor, dos honorários de sucumbência, posto que recebeu vultosa quantia nos autos do processo 0100830-05.2019.5.01.0244, o que demonstra a capacidade para tanto. Requer, ainda, o indeferimento do fracionamento de valores, com o fim de expedir vários RPVs, já que o valor deve ser de forma única, e por meio de Precatório. Nova manifestação do autor, sob o id 20e34ef, pelo indeferimento da cobrança de honorários, ante a JG deferida, e pela aplicação de multa. É o relato. DECIDO.   CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS. PRECATÓRIO. TEMA 1156. Antes de tudo, calha transcrever a sentença de id a3fbb04, integrada pelo id 9899d5e, confirmada pelo id b47fb8a, no que aqui importa:   "DO TÉRMINO DO CONTRATO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante assevera que foi dispensado por justa causa, pelo que requer a conversão em dispensa imotivada. A reclamada afirma que houve abandono de emprego, pois o autor teria se mudado para outro estado, sem informar a empregadora.   A reclamada admite a instauração de sindicância para apuração dos fatos em 10/09/2021, mediante tentativas frustradas de contato com o autor....Em consequência, acolho o pedido de pagamento de: aviso prévio de noventa dias, FGTS referente ao aviso, mais a multa rescisória de 40% sobre todo o fundo depositado no curso do contrato, multa do art. 477/CLT..." (grifou-se) Note-se que, diferentemente do alegado pelo autor, todas as verbas aqui deferidas são de natureza rescisória, traduzidas em obrigação de pagamento diretamente ao autor, pelo que não há amparo para fracionamento do pagamento, já que o credor é tão somente o eequente. Quanto ao pleito sucessivo, à vista de id 2acbc45 e id 5cb0fb2 e declaração de id 16bd29b, reconheço a natureza superpreferencial do crédito em tela, por se tratar de pessoa idosa - art. 100, § 2°, da CF/1988, e art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Note-se, porém, que a Resolução 482/2022 revogou os parágrafos 3º e 4º, do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, que previa o pagamento do crédito superpreferencial por RPV. Ademais, a matéria em debate já foi decidida pelo STF, no tema 1156, transitado em julgado em 12/06/2025, restando fixada a seguinte tese: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”. (grifou-se) Cabe ressaltar ainda que, conforme a nova redação do art. 74, da Resolução CNJ nº 303/2019, tal superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, e o valor restante, em ordem cronológica de apresentação do precatório. Dessa forma, considerando o (i) valor homologado nos autos- R$139.278,21 (id ac97206)-, (ii) o…

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