Processo 0100083-88.2024.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e269ab proferido nos autos. Vistos. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ostenta uma natureza jurídica multifacetada, atuando simultaneamente como um direito social trabalhista e um patrimônio de afetação destinado a finalidades públicas e de proteção individual. Como poupança forçada do trabalhador, sua principal função é garantir um suporte financeiro em momentos de vulnerabilidade, especialmente na ocorrência do desemprego involuntário, aposentadoria ou situações de grave comprometimento da saúde e da dignidade da pessoa humana. O pedido de destaque de honorários contratuais encontra amparo geral no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que visa garantir ao profissional o recebimento direto de sua remuneração pelo trabalho prestado. O legislador estabeleceu um mecanismo de reserva para assegurar que a verba honorária, dada a sua importância, seja paga diretamente ao patrono mediante dedução do crédito principal: Art. 22, § 4º. "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Contudo, a aplicação desse dispositivo não é absoluta e deve ser harmonizada com o regime jurídico especial da verba sobre a qual se pretende incidir a dedução. No caso em exame, o crédito que o reclamante irá receber não é um crédito trabalhista comum, disponível e sujeito à livre disposição das partes, mas sim o saldo de uma conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Surge, portanto, uma aparente colisão de normas. De um lado, o direito do advogado ao recebimento direto de seus honorários, reconhecidos como verba de natureza alimentar; de outro, a impenhorabilidade absoluta e a indisponibilidade do FGTS, instituídas para proteger a subsistência futura e a dignidade do trabalhador. A resolução deste conflito passa pela análise da especialidade das normas. Enquanto a Lei nº 8.906/1994 traz uma regra geral de procedimento para o destaque de honorários em qualquer processo judicial, a Lei nº 8.036/1990 estabelece um microssistema de proteção fundiária com finalidades sociais específicas. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora inquestionável, não tem o condão de superar a blindagem legal do FGTS, que possui regramento próprio e restritivo. Diferente do que ocorre com salários e vencimentos, cuja impenhorabilidade pode ser flexibilizada para o pagamento de outras verbas alimentares, o FGTS é uma reserva de capital com hipóteses de utilização estritamente vinculadas a eventos vitais ou de proteção social. A transferência de parte desse saldo para o patrimônio do advogado, sob o pretexto de destaque de honorários contratuais, configuraria uma hipótese de levantamento não prevista no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o que é vedado pelo ordenamento. Ademais, não se admite a utilização da analogia ou a extensão interpretativa para autorizar o saque do fundo para o pagamento de dívidas contratuais do titular, ainda que decorrentes do patrocínio da causa que gerou a liberação dos valores. O entendimento predominante é que a proteção do fundo deve prevalecer, pois sua finalidade é garantir a assistência ao trabalhador…
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