Processo 0100084-56.2025.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100084-56.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: RIO SUL PARQUE LAFAIETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, pretendendo a reforma do julgado quanto ao acúmulo de funções e à rescisão indireta, ao adicional de insalubridade, à indenização por danos morais, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e ao FGTS. A recorrente sustenta que, contratada como repositora, exerceu também tarefas de limpeza e de cozinha, laborou em condições insalubres, foi submetida a condições degradantes para fruição do intervalo intrajornada e faz jus às verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o desempenho de tarefas de limpeza do setor e auxílio eventual na cozinha caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial e a rescisão indireta; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora a agentes insalubres nos termos da NR-15; (iii) determinar se houve conduta ilícita patronal apta a justificar indenização por danos morais em razão da alegada ausência de local adequado para refeições; e (iv) definir se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral mais favorável à reclamante demonstra, no máximo, que ela realizava limpeza do próprio setor e auxiliava na cozinha apenas de forma eventual, na ausência da cozinheira. A limpeza e conservação do próprio ambiente de trabalho são atividades compatíveis com a função de repositora e não exigem qualificação técnica distinta. O exercício esporádico de tarefas complementares ou de apoio, sem demonstração de sobrecarga habitual ou ruptura da comutatividade contratual, não configura acúmulo de funções, incidindo o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente acúmulo de funções ou outro descumprimento contratual grave, não se caracteriza falta patronal apta a justificar a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT, subsistindo a extinção contratual por iniciativa da empregada. A caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica, e o laudo pericial conclui que a atividade de reposição de mercadorias não expunha a autora a agentes insalubres previstos nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15. A manipulação eventual de mercadorias danificadas ou deterioradas não configura exposição permanente a agentes biológicos, e o uso de saneante doméstico comum na limpeza do setor não caracteriza exposição a agentes químicos insalubres. A ausência de ficha de entrega de EPIs não gera, por si só, direito ao adicional quando a perícia conclui pela inexistência de agente insalubre. A prova documental e oral comprova a existência de refeitório na empresa, com estrutura adequada para refeições, além de bebedouros disponíveis aos empregados. Os vídeos produzidos unilateralmente pela reclamante, nos quais aparece em praça pública durante o intervalo, não…
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