Processo 0100084-76.2025.5.01.0261

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100084-76.2025.5.01.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100084-76.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: PAMELA PAULA VIVEIROS DA CONCEICAO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FINANCIÁRIA OU BANCÁRIA. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEFERIMENTO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento como bancária/financiária, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais por assédio e majoração dos honorários advocatícios, em ação ajuizada em face de C&A Modas S.A. e Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a reclamante, empregada de loja de departamento que ofertava cartões e outros produtos financeiros, enquadra-se como bancária ou financiária; (ii) estabelecer se os controles de ponto são inválidos, com consequente deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; e (iii) determinar se a prova produzida comprova assédio moral apto a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado, em regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, e a primeira reclamada atua no comércio varejista, não como instituição financeira. A prova oral demonstra que a reclamante apenas digitava cadastros, os enviava para análise, imprimia cartões aprovados e liberava senha ao cliente, sem autonomia para aprovar crédito, sem acesso a dados bancários e sem realização de operações bancárias complexas. A mera oferta de cartões, seguros, empréstimos e produtos correlatos, no contexto de loja de departamento, configura atividade-meio voltada ao incremento das vendas, e não atividade típica de financiária. A controvérsia se amolda ao Tema 179 do TST, segundo o qual empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Os controles de frequência apresentados pela reclamada contêm horários variáveis, inclusive registro de sobrejornada, e atendem ao ônus probatório previsto no art. 74, § 2º, da CLT. A prova testemunhal produzida pela autora é genérica, imprecisa e contraditória quanto à alegada fraude nos registros de ponto, o que impede a desconstituição da presunção de veracidade dos controles. A própria reclamante admitiu usufruto parcial do intervalo intrajornada, o que enfraquece a alegação de supressão total e corrobora a insuficiência da prova oral. O assédio moral exige condutas abusivas reiteradas, sistemáticas e intencionalmente dirigidas à humilhação ou desestabilização psicológica do empregado. O depoimento testemunhal que relata cobranças ríspidas e episódio de crise de ansiedade, sem confirmação por prova médica e sem demonstração de reiteração e finalidade humilhante, não comprova assédio moral indenizável. A reclamante não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto à invalidade dos controles de ponto e à ocorrência de assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empregada de loja de departamento que apenas intermedeia a oferta de produtos financeiros,…

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