Processo 0100085-21.2026.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100085-21.2026.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ad653 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos os autos etc.  BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, sustentando que a controvérsia envolveria discussão sobre a licitude de contratação autônoma ou civil/comercial e a definição do ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício dissimulado. Como se vê dos autos, DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA e ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 24/02/2024 a 05/11/2024, na função de motoboy, alegando prestação de serviços em benefício da operação vinculada à denominada Dark Store Méier, com utilização da plataforma Zé Delivery, sem anotação em CTPS e sem pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Verifico que o requerimento de sobrestamento não merece acolhimento. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, não suspendeu indistintamente todos os processos em que se discuta reconhecimento de vínculo de emprego. A matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal está delimitada às hipóteses em que se discutem, especificamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, contudo, não há contrato civil, comercial, societário, de prestação de serviços ou de pejotização formalmente firmado entre as partes cuja validade, licitude ou eventual fraude esteja sendo diretamente submetida à apreciação deste Juízo. A controvérsia posta nos autos consiste em definir, a partir da prova a ser produzida, se a prestação de serviços do reclamante como motoboy/entregador ocorreu de forma autônoma, eventual e sem subordinação, como sustenta a reclamada, ou se estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, como sustenta o reclamante. A reclamada, embora invoque o Tema 1.389, não aponta nos autos contrato civil ou comercial formal cuja validade esteja sendo questionada, nem demonstra que a controvérsia dependa da análise de arranjo contratual típico das matérias submetidas ao Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR. A mera alegação defensiva de prestação de serviços autônomos, desacompanhada da indicação de contrato civil ou comercial cuja higidez esteja em debate, não atrai automaticamente a suspensão nacional determinada no Tema 1.389, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da repercussão geral para praticamente todas as ações trabalhistas em que o empregador conteste os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A conclusão ora adotada está em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Rcl 86.571/GO. Naquele caso, também se discutia reclamação trabalhista em que se postulava o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre empresa e pessoa física, sem discussão sobre pejotização ou contrato civil/comercial de prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que, “tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a…

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