Processo 0100086-15.2024.5.01.0024
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca0ef5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100086-15.2024.5.01.0024 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (PA10176) LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (RJ096023) MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (RJ052554) RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO (RJ209266) Recorrido: Advogado(s): EDISON MAESS CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (RJ59358) LUIS EDUARDO RODRIGUES ALVES DIAS (RJ045468) RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (RJ097367) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Visto etc. Registra-se, inicialmente, que, em análise prévia de admissibilidade do presente recurso de revista, verificou-se a presença de tema que foi objeto de julgamento perante o E. STF, em decisão proferida pelo Exmo. Min. Flávio Dino, no bojo RCL 83157/RJ, na qual reconheceu ser cabível a extensão das garantias processuais asseguradas à Fazenda Pública, à empresa ré na presente demanda. No despacho de Id. 4506896, determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pelo Pretório Excelso. Em resposta, a E. Turma prolatou o acórdão de Id. 03efa1c, em juízo de retratação, "para acolher o pleito endereçado pela Ré em contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto por EDISON MAESS a fim de conceder à Recorrida as prerrogativas de Fazenda Pública, mantendo o Acórdão de fls. 1048/1059 naquilo que não contradiz a presente decisão, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Neste contexto, passa-se à análise de admissibilidade do recurso de revista. Registra-se, por oportuno, quanto ao requerimento da parte recorrente para suspensão do processo em razão da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva (0119956-55.2023.5.01.0000), nos autos do Processo de origem nº 0100350-33.2023.5.01.0035, nada a deferir, eis que não encontra amparo legal, pois o sobrestamento por IRDR regional só se aplica em processos pendentes de julgamento nesta egrégia Corte, não sendo este o caso em exame. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 3082c9a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 5a190cb). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (Equiparação à Fazenda Pública - artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Diante da adequação levada a efeito pela Turma julgadora, resta prejudicado o recurso de revista, no particular, por falta de interesse recursal superveniente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Tema 1046 de Repercussão Geral do STF; Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do PCCS/2017. Argumenta que o…
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