Processo 0100086-48.2026.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c133402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADELMA MOREIRA DA CRUZ, parte reclamante, em face de BLESSING OF THE EARTH LTDA, quarta parte reclamada, quarta parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Julgo procedentes os pedidos formulados por ADELMA MOREIRA DA CRUZ, parte reclamante em face de SELMA SA DE ANDRADE OLIVEIRA, primeira parte reclamada, GLEIBE DE ANDRADE OLIVEIRA, segunda parte reclamada, ANDRESSA SA DE ANDRADE OLIVEIRA, terceira parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para: 1.ACOLHER o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d" e § 3º da CLT. 2. CONDENAR SELMA SA DE ANDRADE OLIVEIRA, primeira parte reclamada, GLEIBE DE ANDRADE OLIVEIRA, segunda parte reclamada, ANDRESSA SA DE ANDRADE OLIVEIRA, terceira parte reclamada, de maneira solidária ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 26 dias b) aviso prévio indenizado de 36 dias c) férias 2024/2025 e 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3 d) 13º salário proporcional 2023 de 10/12 avos, 13ºsalários 2024 e 2025 e 13º salário proporcional 2026 de 2/12 avos. e) recolhimentos de FGTS não realizados a partir de janeiro de 2025, inclusive os 3,2% destinados à multa rescisória. f) reflexos do salário extrafolha em 13º salários, férias com 1/3, avis prévio e depósitos de FGTS incluindo os 3,2% ao mês g) pagamento de horas extras com adicional de 100% Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro a gratuidade de justiça às partes reclamadas Honorários sucumbenciais devidos pelas primeira, segunda e terceira partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da quarta parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor da causa, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa. No mesmo prazo, a primeira parte reclamada deverá entregar à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o benefício em indenização (S. 389/TST). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na…
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