Processo 0100086-57.2024.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100086-57.2024.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f7433 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100086-57.2024.5.01.0010 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO LUIZ DA SILVA ALVES ALICE BISPO DA SILVEIRA CARNEIRO (RJ209985) ANDRE LUIZ GUIMARAES RODRIGUES (RJ197929) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO HARINGER NETO ALESSANDRA RACHEL GOMES BROAD (RJ240118) DIANE GRACIELE GASPAR SOARES (RJ197856) JOEDILSON DA SILVA ALVES DE ARAUJO (RJ227647) LOURIVAL OLIVEIRA MONTEIRO FILHO (RJ084935) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO HARINGER NETO ALESSANDRA RACHEL GOMES BROAD (RJ240118) DIANE GRACIELE GASPAR SOARES (RJ197856) JOEDILSON DA SILVA ALVES DE ARAUJO (RJ227647) LOURIVAL OLIVEIRA MONTEIRO FILHO (RJ084935) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO LUIZ DA SILVA ALVES ALICE BISPO DA SILVEIRA CARNEIRO (RJ209985) ANDRE LUIZ GUIMARAES RODRIGUES (RJ197929)   RECURSO DE: DIEGO LUIZ DA SILVA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id b4de10d; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 610adcb). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 483, § 3º, da CLT, especificamente sobre a necessidade de o empregado ajuizar a ação de rescisão indireta antes de se afastar do serviço. O acórdão recorrido entendeu que o afastamento do autor em 10/01/2024, antes do ajuizamento da ação em 05/02/2024, descaracterizou a rescisão indireta, configurando a extinção do contrato por iniciativa do próprio empregado. O recorrente defende que a lei lhe faculta a opção de permanecer ou não no trabalho, não impondo o ajuizamento prévio como condição. Sustenta que a comunicação formal do afastamento na mesma data da sua ocorrência preserva a imediatidade e que a exigência criada pelo TRT não encontra amparo legal, além de divergir da jurisprudência consolidada do TST, que preza pela proteção ao hipossuficiente.   No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 483, § 3º da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende a reforma do acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora extra. Alega que, embora a jornada fixada previsse uma hora de intervalo, este não era usufruído integralmente, pois permanecia no balcão de atendimento, sujeito a interrupções por clientes,…

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