Processo 0100086-62.2023.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd44732 proferida nos autos. DECISÃO A 2ª parte ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, requer o chamamento do feito a ordem, pelos fundamentos alinhados no ID 2897150. Melhor sorte não lhe assiste, senão, vejamos. Conforme já bem ressaltado no acórdão de ID 4a693c1 (AGRAVO DE PETIÇÃO): "(...) A sentença de mérito (ID 18900f1), transitada em julgado, de fato, estabeleceu a responsabilidade subsidiária da ora agravante e, em sua parte dispositiva, foi clara ao condenar as reclamadas, sendo a segunda (LIGHT) de forma subsidiária, na obrigação de restabelecer o plano de saúde e no pagamento de indenização por danos morais. Contudo, ao delimitar a responsabilidade, o juízo de origem fez uma ressalva crucial: "Logo, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas integrantes da presente sentença, à exceção das astreintes aplicadas a 1ª ré, por força da decisão de ID 4826ad4, decorrentes do descumprimento da antecipação da tutela, as quais ficarão exclusivamente a cargo da 1ª ré, até o limite ali estabelecido, devendo após o trânsito em julgado ser expedida certidão de crédito para habilitação do montante perante o Juízo falimentar." (g.n) A coisa julgada material, portanto, isentou a agravante, de forma inequívoca, da responsabilidade pelas astreintes aplicadas à primeira ré, EZENTIS BRASIL S.A., em decorrência do descumprimento da tutela de urgência deferida liminarmente (ID 4826ad4). Ocorre que, iniciada a fase de execução e constatada a falência da devedora principal (Massa Falida de EZENTIS BRASIL S.A., conforme sentença de falência de ID 66b8f23), o juízo da execução, de forma acertada, direcionou o cumprimento das obrigações à devedora subsidiária. Na decisão de ID 227eaf2, o juízo determinou a expedição de certidão de crédito ao exequente para habilitação no juízo falimentar referente às astreintes de responsabilidade exclusiva da primeira ré e, ato contínuo, no item 8 da mesma decisão, intimou a segunda ré, ora agravante, para que ela própria cumprisse a obrigação de fazer: "8.- Simultaneamente, diante da quebra da 1a. ré - responsável principal, i.-se a 2a. ré - responsável subsidiária a restabelecer o plano de saúde e odontológico da parte autora e dependentes, nas mesmas condições atualmente fornecidas aos atuais empregados, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até a efetivação do comando." (g.n) A agravante foi intimada para cumprir esta ordem por mandado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 23bb180, datada de 12/04/2024. Diante de sua inércia, o juízo, pela decisão de ID e3d6ab0, aplicou-lhe a multa, no valor de R$ 30.000,00, por descumprimento da ordem judicial que lhe fora diretamente dirigida. Fica evidente, portanto, que não se trata da mesma multa cominatória da qual a agravante foi isentada pela sentença. A multa excetuada pela coisa julgada foi aquela aplicada à primeira ré (EZENTIS) pelo descumprimento da tutela de urgência. A multa ora em execução foi aplicada à segunda ré (LIGHT) por uma nova e distinta falta processual: o seu próprio e deliberado descumprimento de uma ordem judicial proferida na fase de execução. (grifei) A responsabilidade subsidiária não se limita a obrigações pecuniárias. Ela abrange a totalidade das obrigações inadimplidas pelo empregador, inclusive as de fazer. Uma vez que a devedora…
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