Processo 0100087-92.2022.5.01.0501

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100087-92.2022.5.01.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nilópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19dd7e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada (Id 4d5b343). A sentença de Id 45ea78b é líquida. O julgado condenou a parte Executada ao pagamento de salários do período de estabilidade, aviso prévio proporcional, férias vencidas com um terço, décimo terceiro salário integral de 2021 e proporcional de 2022, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com a indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e indenização por dano moral, "observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais". No mesmo ato, consignou que os cálculos elaborados pela Contadoria da Vara "integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur", e advertiu expressamente as partes de que, em caso de recurso ordinário, deveriam impugnar os cálculos de forma específica, sob pena de preclusão. O acórdão de Id 138f80d deu parcial provimento ao recurso ordinário para determinar o refazimento dos cálculos em dois pontos: a atualização monetária da reparação por dano moral somente a partir do arbitramento da condenação, na forma da Súmula nº 439 do TST (Tribunal Superior do Trabalho); e a exclusão do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2021, por já recolhidos. O recurso ordinário da parte Executada, por sua vez, não chegou a ser processado: o agravo de instrumento não foi conhecido, por deserto (Id 2090266). A decisão de Id b37c0ca, do TST, excluiu a condenação subsidiária imposta ao ente público. O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2026 (certidões de Ids e02c3d4 e 2abbfe8), tornando definitiva a execução. Pelo despacho de Id b561275, os autos foram remetidos à Contadoria para atualização e adequação da conta ao acórdão. A Contadoria apresentou a planilha de Id 15c63ec, que apurou o total de R$ 59.348,41, atualizado até 31/07/2026. A decisão de Id 2a6457b fixou esse valor e abriu às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A parte Executada impugna a conta e sustenta, em síntese: que os cálculos foram elaborados em desconformidade com os parâmetros da coisa julgada; que não foram observados os índices legais de correção monetária e de juros de mora; que há incidência cumulativa ou incorreta de encargos, reflexos e contribuições fiscais e previdenciárias; que a conta apresenta inconsistências metodológicas e matemáticas e carece de memória discriminada; que a matéria exige perícia contábil judicial; e que deve ser dispensada do adiantamento e do pagamento de eventuais honorários periciais, por dificuldade financeira e por pedido de gratuidade de justiça que diz pendente de apreciação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e regular. A intimação das partes foi determinada pela decisão de Id 2a6457b, com prazo comum de oito dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT. A peça foi protocolada em 15/07/2026 (Id 4d5b343), dentro do prazo. A garantia do Juízo é inexigível nesta fase (art. 879, §2º, da CLT). Conheço da impugnação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impossibilidade de modificação de sentença líquida transitada em julgado — Tema 131 do TST A parte Executada/Impugnante alega que os cálculos foram "elaborados em desconformidade com os parâmetros fixados nas…

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