Processo 0100088-23.2024.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100088-23.2024.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100088-23.2024.5.01.0561 Destinatário: GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. ecdf206 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100088-23.2024.5.01.0561        ROT 0100088-23.2024.5.01.0561 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MARICA Recorrido:   Advogado(s):   GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (RJ148586) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROBERTA MARINS ANCHIETA (RJ186680) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARICA Visto etc. Inicialmente, registra-se que, ante as considerações feitas pela Turma em relação ao Tema 1118 do E. STF, resta inócua a devolução do presente processo ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id c612db5; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 0132b51). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; Lei nº 8177/1991; Lei nº 9032/1995; §4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 406 do Código Civil; §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 23 da Lei nº 8096/1994. - violação ao Tema 1118 RE 1298647, Tema 246 ADC 16 RE 760.931, Reclamações 36958,40652 e 40759, ADCs nº 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 Consignou o acórdão recorrido:   "(...) Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na contratação e no acompanhamento do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Quanto ao ônus da prova, o item I da tese jurídica do recente Tema 1118 do STF declara que…

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