Processo 0100089-14.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100089-14.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb00824 proferido nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: VAGNER DOS SANTOS BARACHO, AIR COOLING ENGENHARIA E INSTALAÇÃO LTDA - ME, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDOS: VAGNER DOS SANTOS BARACHO, AIR COOLING ENGENHARIA E INSTALAÇÃO LTDA - ME, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MASO/ppp/jppm   D E C I S Ã O      U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de lavra do juiz DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macaé, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial (Id. Da4989d).   VAGNER DOS SANTOS BARACHO interpõe recurso ordinário no Id. 95dafde. Requer a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória, postulando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. Requer, ainda, a extensão do desvio de função até o término do contrato (20/09/2024), o pagamento de horas extras e horas de intervalo interjornada e intrajornada, o pagamento do adicional de confinamento e do adicional de periculosidade, a liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, e a majoração dos honorários advocatícios para 15%.   AIR COOLING ENGENHARIA E INSTALAÇÃO LTDA - ME interpõe recurso ordinário no Id. fce70f2. Não comprova nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo o recurso sido recebido pelo Juízo de origem (Id. ec6a4a6). Requer a reforma da sentença quanto ao desvio de função, sustentando que o reclamante somente exerceu a função de funileiro a partir da promoção formal em 04/01/2024 e que a prova testemunhal confirmou a inexistência de desvio. Subsidiariamente, postula a limitação do desvio de função aos períodos de efetivo embarque.   PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe recurso ordinário no Id. 98d4619. A parte se insurge contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, alega que a decisão contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF. Sustenta que não houve comprovação de conduta omissiva ou negligente por parte da PETROBRAS, e que o ônus da prova da ausência de fiscalização compete ao reclamante. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016, e a condição de dona da obra para afastar a responsabilidade subsidiária. Alega que a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a condenação em honorários advocatícios são indevidas em relação ao ente público. Impugna, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, as diferenças salariais por desvio de função, e requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.   VAGNER DOS SANTOS BARACHO apresentou contrarrazões no Id. d3ae85f, pugnando pelo não provimento dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas.   PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou contrarrazões ao recurso do reclamante no Id. e7b95f3.   É o relatório. D E C I D O.   O reclamante afirmou em sua exordial que foi contratado, em 07/01/2022, pela primeira reclamada para exercer a função de Ajudante nas plataformas da segunda reclamada, na Bacia de Campos, em regime de embarque 14x14. Disse ainda que trabalhou para a segunda reclamada em regime administrativo no Cenpes e que foi dispensado em…

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