Processo 0100089-32.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100089-32.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c5404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO JOSE EDIO DA CONCEIÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRURIO INFRAESTRUTURA CONSTRUTORA LTDA e CONDOMÍNIO OCEAN PONTAL RESIDENCE & BEACH PLACE, alegando que foi contratado pela primeira reclamada em 03/03/2025, na função de ajudante de manutenção, para prestar serviços nas dependências da segunda reclamada. Informou que percebia o salário mensal de R$ 1.800,00 e que foi dispensado sem justa causa em 05/12/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias correspondentes. Diante desses fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização por danos morais, além da declaração da responsabilidade subsidiária do condomínio tomador dos serviços. A primeira reclamada, em sua contestação, reconheceu expressamente o inadimplemento das verbas rescisórias, justificando a conduta em razão de uma grave crise financeira. Contudo, impugnou o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, sustentando a regularidade dos recolhimentos, e contestou a pretensão indenizatória por danos morais, argumentando que o mero descumprimento contratual não gera abalo extrapatrimonial indenizável. A segunda reclamada (Condomínio), por sua vez, apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação adequada dos pedidos. No mérito, negou a existência de responsabilidade subsidiária, afirmando que o reclamante jamais foi seu empregado direto e que não houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Também impugnou especificamente as verbas rescisórias e o pedido de danos morais. Na audiência de instrução, registrou-se a ausência injustificada da preposta da segunda reclamada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal. Diante da contumácia, o juízo aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato em relação à tomadora dos serviços. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos formulados pelo reclamante carecem de liquidação idônea e memória de cálculo detalhada. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. No processo do trabalho, especialmente sob o rito sumaríssimo, a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT restringe-se à indicação do valor correspondente a cada pedido, o que foi devidamente cumprido pelo autor na peça de ingresso. A lei não exige que o reclamante apresente uma planilha de cálculos complexa ou exaustiva neste momento processual, bastando que os valores sejam estimados de forma a permitir a defesa das rés e a fixação do valor da causa. Eventuais inconsistências aritméticas ou divergências de valores são matérias que dizem respeito ao mérito da causa ou à fase de liquidação de sentença, não configurando vício apto a extinguir o processo sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ambas as reclamadas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado…

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