Processo 0100090-59.2018.8.20.0161
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100090-59.2018.8.20.0161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARAÚNA - SINDERB. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR LEVANTADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDERB, TAMBÉM ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO ANCORADA EM DIREITOS DE ÍNDOLE INDIVIDUAL HETEROGÊNEA. NECESSIDADE DE EXAME DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES DIFERENCIADAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO ART. 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de voto, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença, por falta de interesse de agir, arguida pelo apelante, e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato apelado, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da Ação Civil Coletiva (proc. nº 01000090-59.2018.8.20.0161) ajuizada contra si pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN e o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARAÚNA – SINDERB, que extinguiu o processo nos moldes d art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência da legitimidade ativa da FETAM/RN, julgando procedente a pretensão autoral quanto ao MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, condenando-o ao pagamento do abono de permanência em favor de cada servidor substituído que tiver implementado os requisitos necessários para concessão d aposentadoria voluntária, a partir do cumprimento de todos os requisitos para tanto, limitando o quinquênio que antecede a propositura da ação, e, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada substituído. Irresignado, o Município demandado busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 37725369) levantou, em síntese, as preliminares de ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de uma pretensão resistida “(…) não foi demonstrada a recusa da Administração em conceder o benefício aos servidores que supostamente teriam o direito, o que evidencia a falta de interesse processual para a propositura da ação”, e, ilegitimidade ativa do Sindicato para pleitear direitos individuais heterogêneos, uma vez que “(…) a demanda envolve a análise de situações fáticas distintas e particulares, o que caracteriza o direito como individual heterogêneo”. Com bases nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(…) a) Acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.