Processo 0100090-66.2025.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100090-66.2025.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5068981 proferida nos autos. DECISÃO PJe   1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID c717d96) oposta por ANSELMO DIAS DA SILVEIRA em face da execução de título judicial que lhe move MIRLANE SOARES DA SILVA. A excepto/reclamante apresentou a impugnação de ID dc7760a. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento e Admissibilidade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida na execução trabalhista para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que versem sobre nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do C. TST. No presente caso, a alegação de vício ou ausência de citação inicial constitui matéria de ordem pública ligada diretamente aos pressupostos de existência e validade da relação processual. Assim, dispenso a garantia prévia do juízo e conheço do incidente apresentado pelo executado. 2.2. Mérito: Da Validade da Citação e Inexistência de Nulidade O excipiente busca desconstituir o título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de nulidade da citação editalícia operada na fase de conhecimento. Alega que a exequente conhecia seu endereço residencial e que não teriam sido envidados esforços suficientes para sua localização pessoal. Sem razão o devedor. Diferente do alegado na petição do excipiente, a citação inicial não ocorreu de forma açodada ou sem o esgotamento dos meios cabíveis. O exame cronológico dos atos processuais revela absoluto rigor procedimental e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal): Tentativa de Citação Postal Inicial (ID f7c0372): Inicialmente, foi expedida notificação via e-carta dirigida ao endereço fornecido na petição inicial (Rua da Posse, 4, Vila Santa Alice, Xerém, Duque de Caxias/RJ), cuja entrega foi registrada em 10/04/2025 (ID 573ec88).Audiência Inaugural e Cautela do Juízo (ID 487e7c2): Diante da ausência do réu na assentada de 28/05/2025, o d. juízo condutor, agindo com extrema cautela e visando afastar qualquer margem de dúvida sobre a entrega da correspondência postal, deixou de decretar a revelia de plano. Determinou, de ofício, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção do endereço fiscal do réu e a expedição de mandado para citação por Oficial de Justiça.Diligência do Oficial de Justiça (ID 23b2e3e): O sistema Infojud retornou o endereço cadastrado perante a Receita Federal: Rua Sergipe, Lote 16 C, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias/RJ, CEP 25260-240. Expedido o mandado de citação pessoal (ID 7b7be94), a Oficial de Justiça Avaliadora Federal certificou que compareceu ao local e foi informada pela moradora que o Sr. Anselmo ali não residia, sendo desconhecido na localidade.Citação por Edital (ID 9630666): Constatado que o réu não se encontrava no endereço indicado pela autora e tampouco no domicílio fiscal obtido por meio de consulta a banco de dados oficial (Infojud), restou perfeitamente caracterizada a situação de local incerto e não sabido. Consequentemente, o feito foi convolado para o rito ordinário e determinou-se a regular citação por edital, disponibilizada no DJEN em 16/07/2025 e publicada em 17/07/2025 (ID 6cfd8a5). O artigo 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação na Justiça do Trabalho é impessoal, bastando a entrega da…

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