Processo 0100090-82.2026.5.01.0056
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62416f1 proferida nos autos. DECISÃO Pje À vista dos pontos destacados na certidão da Contadoria #id:3b1b39e, passo a analisar. A ré requer o benefício da gratuidade de Justiça, o que indefiro uma vez que a reclamada trata-se empresa pública federal, portanto, sujeita ao regime de pagamento dos débitos trabalhistas próprio das empresas privadas, não cabendo sua equiparação à Fazenda Pública, como preceitua o art. 173, §1º, II da CRFB/88. Ademais, a ré não comprovou de maneira cabal a sua hipossuficiência econômica, e a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa. O autor, igualmente, requer o benefício da gratuidade de Justiça, alegando a impossibilidade de custeio das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Junta aos autos declaração de pobreza. A ré impugna o pedido de gratuidade de Justiça, argumentando que a parte não comprovou o seu estado de hipossuficiência e que há indícios concretos de capacidade contributiva. Nos termos da Súmula n. 463, I, do C.TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria pessoa natural ou por advogado(a) com poderes específicos é suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça, pelo que defiro o pedido à parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram juntados aos autos os documentos pertinentes e suficientes a elaboração dos cálculos (fichas financeiras e acordos coletivos), portanto, ao exercício do contraditório. O autor comprovou a sua condição de empregado da categoria profissional representada pelo sindicato autor, com atuação na base territorial do Rio de Janeiro, estando, portanto, atendidos os requisitos para o seu enquadramento como substituído neste autos. Registro a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos no âmbito da ação coletiva principal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à arguição de prescrição em razão do período de anistia, considerando o trânsito em julgado na ação coletiva (0147500-32.1999.5.01.0041) em 27/05/2025, e o ajuizamento da presente execução em 28/01/2026, época em que o trabalhador já havia retornado aos quadros da empresa, após a sua readmissão em 17/11/2008, rejeito. No tocante à prescrição quinquenal, nos termos da sentença de mérito (fl. 450 ss, autos físicos), apenas os crédito vencidos a partir de 04/08/1994 são suscetíveis de reconhecimento nesta execução. Verifico que v.acórdão TST transitado em julgado na ação coletiva principal n. 0147500-32.1999.5.01.0041 acolheu os pedidos formulados na inicial, quanto ao cumprimento dos salários normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho a partir de 01/03/1992, incluindo reajustes futuros. A partir desse provimento, o autor pleiteia nesta ação de cumprimento de sentença a imediata implementação dos percentuais de reajuste salarial, observando os índices previstos nas CCTs dos anos de 1992 a 2000, bem como pagamento da diferenças salariais vencidas e vincendas a partir do seu retorno ao trabalho em 17/11/2008. Nos termos da lei 8.878/1994, art. 6º: A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. A Jurisprudência recente do STF e STJ se coaduna com o comando expresso da lei, isto é, somente serão…
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