Processo 0100091-45.2026.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100091-45.2026.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4065bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto,   julgo  PROCEDENTE EM PARTE   a ação trabalhista proposta por MARISA PEREIRA VIEIRA,  para, ratificando os termos da tutela de urgência, cujos efeitos seguem mantidos, condenar,  CRECHE COMUNITÁRIA DEUS É FIEL e ANDERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO e, ainda, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,  a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (17.098,39), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (13.355,96), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Salário retido do mês de dezembro e saldo de salário de 5 dias do mês de janeiro de 2026; c) Décimo terceiro salário proporcional  (01/12); d) Férias simples, 2024/2025 e proporcionais (07/12), com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, além do pagamento das competências faltantes indicadas no extrato ID.f98279f. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme entendimento do C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201, mediante acórdão publicado em 14/03/2025, fixou o Tema 68, que dispõe que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, indenização compensatória de 40%, bem como a providência para liberação do saldo à parte autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; g) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C. TST. Depósito FGTS  R$ (1.316,06). Honorários advocatícios R$ (1.482,71). À Previdência Social: R$ (608,40); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (335,26). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos…

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