Processo 0100091-87.2026.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100091-87.2026.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693b6d9 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MARCOS SOUZA DA SILVA, HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: MARCOS SOUZA DA SILVA, HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, no ID. 4207b8e, contra a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no ID. f92fd1a, da lavra do Juiz do Trabalho Titular André Luiz Amorim Franco, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Houve, ainda, recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 7f60a3e). A reclamada, nas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal. Alega que atravessa grave crise financeira, juntando extratos bancários, termos de distrato e rescisão contratual com diversos tomadores de serviço, notificações de cobrança e ofícios de órgãos públicos, no intuito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (IDs. 0e2f99b, 8414f94, 9bef48a, 1483d84, c4aacff, e0d5753, b7c369d, 0f0f04c, 5984e16, 018c532, d1fa64e, 2ae62c6, 36215ce, 1beeb1d e outros). O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 4b74dac, recebeu ambos os recursos ordinários. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da reclamada no ID. f1db985, arguindo, em preliminar, a deserção do apelo patronal pela ausência de preparo e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A reclamada, nas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal. Alega que atravessa grave crise financeira, juntando extratos bancários, termos de distrato e rescisão contratual com diversos tomadores de serviço, notificações de cobrança e ofícios de órgãos públicos, no intuito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (IDs. 0e2f99b, 8414f94, 9bef48a, 1483d84, c4aacff, e0d5753, b7c369d, 0f0f04c, 5984e16, 018c532, d1fa64e, 2ae62c6, 36215ce, 1beeb1d e outros). Analiso. O benefício da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, não é presumido. A Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não basta, portanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a apresentação de elementos de prova robustos e inequívocos que evidenciem o estado de hipossuficiência econômica. No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Os extratos bancários juntados (IDs. 0e2f99b, 8414f94, 9bef48a, 1483d84, c4aacff, e0d5753) revelam movimentação financeira expressiva, com entradas mensais que frequentemente superam centenas de milhares de reais, o que contrasta frontalmente com a alegação de incapacidade econômica. Ademais, os documentos de distrato e rescisão contratual demonstram que a empresa mantinha contratos de prestação de serviços de vulto com entidades públicas e privadas de grande porte, como o Comitê Olímpico Brasileiro, o Estaleiro Brasfels, o Sistema Firjan, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entre outros, o que indica a manutenção de atividade empresarial regular. A…

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