Processo 0100092-13.2023.5.01.0006
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddda49e proferida nos autos. RORSum 0100092-13.2023.5.01.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS (RJ189504) LUCAS DE CASTRO SANTOS (RJ228288) MARIANA CORREA PIRES SCHLEUMER (RJ115042) Recorrido: Advogado(s): MATEUS ALVES DOS SANTOS CAMILA COUTINHO LINHARES (RJ195854) Recorrido: Advogado(s): PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA VILSON DA SILVA DE MORAES (RJ189319) RECURSO DE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 2259d43; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id a063912). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - violação aos artigos 434 e 435 do CPC; aos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; -contrariedade à decisão do STF na ADC 16. Cinge-se a controvérsia à caracterização da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente pela operação de estacionamento onde o reclamante atuava. A recorrente defende que o ajuste firmado constitui contrato puramente comercial de locação ou exploração de espaço para estacionamento, e não intermediação de mão de obra típica de terceirização. Aduz que nunca foi tomadora dos serviços do reclamante e que não restou demonstrada conduta culposa, de modo que a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST ofende o princípio da legalidade, do devido processo legal e as regras de distribuição do ônus da prova. Pede para que sejam desentranhados documentos que não são novos. Também se insurge contra a manutenção de sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes da rescisão contratual, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, obrigações de fazer (guias de seguro-desemprego e FGTS) e as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Alega que tais parcelas possuem natureza personalíssima, inerente à empregadora principal (1ª ré), não podendo o patrimônio do responsável subsidiário ser onerado por atos ilícitos e inadimplementos exclusivos daquela, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Por fim, impugna a condenação em horas extras e reflexos. A recorrente defende que houve ofensa às regras de repartição do ônus de provar, na medida em que a condenação estaria fundamentada em jornada inicial inverossímil e em prova testemunhal imprestável, destituída de credibilidade jurídica, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade da defesa e caracterizar a prestação de labor em sobrejornada. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal…
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