Processo 0100092-61.2026.5.01.0247

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100092-61.2026.5.01.0247
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e18b4 proferido nos autos. Vistos, etc. I - QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Conexão e Continência A reunião de processos por conexão ou continência tem como escopo evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a obrigatoriedade de julgamento conjunto cessa quando um dos feitos já foi sentenciado, conforme consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a reclamação trabalhista nº 0100930-27.2023.5.01.0241 já foi julgada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que proferiu sentença de mérito em 15/07/2025 (fls. 163, 199). Dessa forma, resta inviabilizada a reunião dos feitos na primeira instância. Ademais, a presente demanda ampara-se em suporte fático distinto, consubstanciado em um segundo desligamento ocorrido em 21/11/2025 (fls. 141) e na concessão de um novo benefício previdenciário (NB 237.467.534-8) iniciado em 24/11/2025 (fls. 79), além de novos elementos clínicos referentes à saúde do dependente da autora. Por conseguinte, rejeito as preliminares de conexão e continência. 1.2 - Litispendência Suscita o réu a ocorrência de litispendência, asseverando que a autora repete pedidos de nulidade de dispensa, reintegração e alteração de jornada que já foram objeto de julgamento na ação nº 0100930-27.2023.5.01.0241. A litispendência se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embora haja identidade de partes e semelhança em alguns requerimentos, a causa de pedir desta demanda é diversa. Enquanto o processo anterior discutia o desligamento efetuado em 09/10/2023, a presente ação ataca o ato resilitório datado de 21/11/2025, formalizado após o período em que a autora permaneceu reintegrada por força de tutela antecipada. O novo afastamento médico concedido pelo INSS (NB 237.467.534-8), com vigência inicial a partir de 24/11/2025 e recentemente prorrogado até 29/05/2028, constitui fato jurídico superveniente e autônomo, apto a amparar o exame da legalidade do novo desligamento sob a égide da legislação trabalhista. Do mesmo modo, no tocante ao pedido de redução de jornada e trabalho remoto, a autora apresenta nova causa de pedir, consubstanciada no laudo médico emitido em 10/02/2026 pela neurologista infantil Drª. Manuela Alarcão, o qual fixou o diagnóstico definitivo de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID10 F84.0). Na ação anterior, a discussão restringia-se à fase de investigação diagnóstica de TDAH, o que ensejou a cassação da liminar em sede de Mandado de Segurança justamente pela ausência de diagnóstico definitivo de autismo à época. Inexistindo identidade de causa de pedir, rejeito a preliminar de litispendência. 1.3 - Lide Predatória e Litigância de Má-Fé O Reclamado acusa a patrona da autora de ajuizamento de lide predatória e abuso do direito de ação, alegando a reprodução sistemática de demandas fundadas em atestados unilaterais pós-demissionais para forçar reintegrações. A classificação de uma demanda como predatória exige a demonstração inequívoca de fraude processual, captação ilícita de clientela, falsificação de documentos ou ajuizamento de ações em massa desprovidas de suporte fático real. No caso em análise, a Reclamante litiga amparada em documentos oficiais emitidos…

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