Processo 0100093-69.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100093-69.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a358c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   MARCOS VENICIO ROSA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em 30 de janeiro de 2026, aduzindo ter sido admitido em 10 de setembro de 2012 para exercer a função de profissional de operações de limpeza e serviços urbanos, com contrato de trabalho ainda vigente. Narrou que, no período de 10 de abril de 2024 a 30 de janeiro de 2026, cumpria jornada extraordinária de segunda-feira a sábado, com supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo de apenas 10 minutos diários. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.032,00. A reclamada apresentou contestação escrita argudindo, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública com a submissão ao regime de precatórios. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. Sustentou o enquadramento do autor em cargo de confiança (Encarregado III), nos termos do artigo 62, II, da CLT, a partir de 19 de maio de 2020. Defendeu a idoneidade dos controles de frequência e a regular fruição do intervalo intrajornada, requerendo a improcedência integral das pretensões e, sucessivamente, a dedução global das parcelas pagas. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Das Prerrogativas de Fazenda Pública e do Regime de Precatórios   A reclamada postula o reconhecimento de sua condição equiparada à Fazenda Pública, pretendendo a submissão de eventuais execuções ao regime de precatórios, a isenção de custas e a dispensa de depósito recursal. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, que determinou de forma expressa a sujeição da COMLURB ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estendendo-lhe as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Acolho o requerimento da ré para declarar que a execução de eventual condenação deverá observar estritamente a sistemática de precatórios, reconhecendo-se ainda a dispensa do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal para a interposição de recursos.   Da Prescrição Quinquenal   Ajuizada a presente ação em 30 de janeiro de 2026, e estando o contrato de trabalho em curso, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 30 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a estas parcelas, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   Da Jornada de Trabalho: Horas Extras e Validade dos Controles   O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, alegando labor diário além do limite contratual, especialmente às segundas e terças-feiras, apontando a invalidade dos cartões de ponto…

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