Processo 0100093-70.2022.5.01.0058

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100093-70.2022.5.01.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100093-70.2022.5.01.0058 DESTINATÁRIO: IGOR DE SOUZA DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame:Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão desta 10ª Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário para manter a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A decisão embargada fundamentou-se na natureza estritamente comercial do contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas, o que afasta a configuração de terceirização de serviços e, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. II. Questão em discussão:Verificar a existência de suposta omissão e contradição no acórdão, que, segundo o embargante, não teria analisado de forma aprofundada a natureza do contrato (que envolveria "logística"), a exclusividade na prestação de serviços e precedentes judiciais. Analisa-se, ademais, se o recurso oposto visa, em verdade, à rediscussão da matéria de mérito já decidida, e se tal conduta configura o caráter protelatório para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir: 1. Inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado analisou de forma clara, expressa e fundamentada toda a controvérsia, concluindo pela natureza comercial do contrato de transporte de cargas com base nos elementos probatórios dos autos, incluindo os instrumentos contratuais e o depoimento pessoal do reclamante. 2. A matéria foi devidamente enfrentada, tendo a decisão colegiada se posicionado no sentido de que a relação jurídica entre as reclamadas não se amolda à hipótese de terceirização de mão de obra, mas sim a um ajuste comercial com obrigação de resultado, o que afasta a responsabilidade subsidiária. 3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição. A tentativa de revalorar provas e argumentos, buscando uma nova análise sobre a natureza do contrato e a aplicabilidade de precedentes, transborda os limites estreitos dos Embargos de Declaração, revelando nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. 4. O recurso, ao não apontar vício real e buscar apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, revela-se manifestamente protelatório, atraindo a aplicação da sanção processual correspondente. IV. Dispositivo e tese: Pelo exposto, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. De ofício, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, por considerá-los manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese:A oposição de Embargos de Declaração que não aponta vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas que busca, sob o pretexto de prequestionamento, a rediscussão de matéria fático-probatória e o reexame do mérito…

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