Processo 0100093-77.2024.5.01.0421
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1cd57 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada VALERIA RANGEL DE ARAUJO insurge-se contra a penhora online realizada pelo Juízo, alegando que esta teria atingido seus salários, sob o argumento da impenhorabilidade de tais verbas. Manifestação do reclamante no ID ac5b75a. É o que relato. Passo à análise. Verifica-se do extrato de ID b10bfbb que a conta bancária atingida pelos bloqueios online realizados pelo Juízo recebe inúmeros outros créditos além do salário da executada, havendo registro de diversas transferências via PIX, em valores variáveis, bem como de rendimentos de aplicações financeira. Observe-se ainda que os referidos extratos encontram-se incompletos, não abrangendo a integralidade do período pelo qual se estenderam os bloqueios reiteradamente encaminhados via sisbajud. Dessa forma, considerando-se que os valores decorrentes da penhora online não ultrapassaram o somatório dos créditos efetuados via PIX nas contas da ré, não houve incidência de bloqueio sobre os salários da executada - diferentemente do que esta pretende alegar. Ainda que se considere a incidência da penhora online sobre os salários da reclamada, a restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro da ordem normativa, na medida em que não se pode admitir a prevalência irrestrita de um bem jurídico sobre outro, quando ambos gozam de especial proteção pelo sistema normativo. Neste sentido pautou-se o novo CPC, ao alterar a redação anteriormente prevista no art. 649 (CPC 1973) para aquela atualmente constante do art. 833 (CPC 2015). Analisando-se a atual redação da norma jurídica, verifica-se que a remuneração do executado deixou de ser "absolutamente" impenhorável, na medida em que a referida expressão foi extirpada do texto da norma. Destarte, o que se extrai da alteração legislativa é que a impenhorabilidade atualmente prevista no art. 833 do CPC não é mais absoluta, podendo ser relativizada no caso concreto, quando confrontada com outros bens jurídicos de igual ou maior relevância. Ademais, o novo CPC promoveu outra alteração na norma jurídica ora em comento, conforme § 2º do art. 833, prevendo que a impenhorabilidade de proventos de qualquer natureza não é oponível ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Dessa forma, tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, § 1º da CF/88, conclui-se que a sua execução está excluída da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de qualquer natureza, por força da norma prevista no art. 833, § 2º do CPC/2015. Observe-se, ainda, que a Súmula nº 3 deste Regional - que previa a impenhorabilidade absoluta de proventos de qualquer natureza - foi cancelada, do que se conclui que não mais subsiste neste TRT o entendimento de que os proventos revestem-se de impenhorabilidade absoluta. Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento acima foi reafirmado pelo Plenário do E. TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), com repercussão geral e força vinculante, tornando obrigatória sua aplicação. Portanto, considerando-se todas as ponderações acima e as verbas que são objeto da presente execução – que possuem natureza alimentar, conforme já explicitado - extrai-se da norma jurídica atualmente vigente que os proventos da executada podem ser objeto de constrição, desde que em percentual que respeite os limites…
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