Processo 0100093-87.2026.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a1141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA propôs ação trabalhista em face de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial. Conciliação recusada. Emenda substitutiva à inicial (ID. 16d0811). Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 12cdf45) e da 2ª reclamada (ID. 08c9761). Em audiência (ID. 4ce715a), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor. Transcrição do depoimento (ID. cdaab87). Sem mais provas, encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, da parte autora (ID. 71d61be). Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebe salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 9625852), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2b3ec8b). O entendimento do C. TST, que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21, em 07/07/2025, é o seguinte: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da competência territorial Alega a 1ª reclamada que o reclamante prestou serviços em Nova Iguaçu, razão pela qual requer a declaração de incompetência e a remessa dos autos a uma das Varas de Nova Iguaçu. O autor prestou serviços no Hospital Estadual Ricardo Cruz, conforme ficha de registro (ID. e239589), localizado na Av. Gov. Roberto Silveira, 1585, Centro, Nova Iguaçu, e conforme narrado na emenda substitutiva à inicial. A incompetência territorial é relativa e, no processo do trabalho, deve ser arguida por meio de exceção de incompetência territorial, no prazo de 5 dias a contar da notificação e antes da audiência, na forma do art. 800 da CLT. No caso dos autos, a 1ª reclamada não apresentou a medida processual cabível no momento oportuno, limitando-se a suscitar a matéria como preliminar de contestação. Não observada a forma legal própria, operou-se a preclusão, prorrogando-se a competência deste Juízo. De toda sorte, a questão somente veio a ser apreciada após o encerramento da instrução, quando já produzida a prova oral, sem que tenha havido qualquer insurgência processual apta a obstar o regular prosseguimento do feito, o que reforça a inviabilidade de remessa dos autos nesta fase processual, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial arguida pela 1ª reclamada. Da inépcia da petição…
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