Processo 0100094-24.2024.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100094-24.2024.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100094-24.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: MICHELE MATTOS DOS SANTOS GOMES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL. VALORES INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PLANO DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se os descontos efetuados pela ré foram ilegais; (iv) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de mera estimativa de valor na petição inicial não limita a liquidação, sendo a indicação de valor estimada. O exercício de funções de treinadora de novos operadores de caixa e atividades na cozinha, extrapola as atribuições de uma operadora de caixa, configurando acúmulo de função. A prática de penalizar financeiramente um empregado pelo exercício de seu direito de se afastar do trabalho por motivo de saúde é ilegal, abusiva e discriminatória. A confissão do preposto da empresa sobre a jornada de trabalho, bem como os cartões de ponto colacionados pela ré corroboram a existência de horas extras não pagas. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de trabalho de 12x36. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: A indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, não limita o valor da condenação, que pode ser apurado em fase de liquidação. O exercício de funções diversas e mais complexas daquelas para as quais o empregado foi contratado, sem a devida contraprestação salarial, configura acúmulo de função. É ilegal o desconto nos salários do empregado em razão da apresentação de atestados médicos. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho 12x36. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 456, 462, 468, 840, §1º; CF/1988, art. 1º, III e IV. CPC, arts. 389, 492. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST-RR-0001241-02.2013.5.01.0551. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso patronal arguidas pela autora em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: (i) afastar a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) condenar a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário-base da reclamante, a partir de abril de 2021 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; (iii) declarar a natureza salarial da parcela "incentivo" com a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo de…

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