Processo 0100094-54.2026.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100094-54.2026.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38dbc3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A demanda em análise submete-se ao procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede o patamar de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, nos termos da legislação processual trabalhista. Em decorrência da adoção deste rito especial, a prolação da sentença observa a dispensa legal de relatório detalhado, conforme expressamente autorizado pelo Art. 852-I da CLT. Não obstante a simplificação formal permitida por lei, a relevância da prestação jurisdicional e a complexidade das pretensões deduzidas impõem a síntese fática e jurídica dos elementos essenciais que compõem o litígio, a fim de conferir clareza e fundamentação robusta ao provimento jurisdicional. O reclamante, MICHAEL MELO DA SILVA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AUTO CENTER EXPRESSO LTDA, alegando ter sido admitido em 19/06/2024 para exercer a função de frentista, com remuneração mensal fixada em R$ 1.495,92. Aduziu que, embora o início da prestação laboral tenha ocorrido em meados de junho de 2024, a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) somente foi efetivada em 01/08/2024, permanecendo o período anterior em situação de clandestinidade contratual. No tocante à jornada de trabalho, sustentou o cumprimento de horário das 19h às 07h, de segunda-feira a sábado, com a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sob o argumento de que a demanda de serviços e a insuficiência de pessoal impediam o gozo do repouso legal de uma hora. A narrativa inicial prossegue descrevendo o encerramento do vínculo empregatício em 27/12/2025, mediante dispensa sem justa causa, comunicada de forma abrupta, ocasião em que a empregadora teria deixado de quitar as verbas rescisórias devidas, de efetuar os depósitos integrais do FGTS e de liberar as guias necessárias para o seguro-desemprego e saque do fundo de garantia. Diante de tais fatos, o autor formulou pedidos de reconhecimento de vínculo no período sem registro; retificação da CTPS; pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e indenização por danos morais fundamentada no inadimplemento das obrigações e em alegada restrição abusiva ao uso de instalações sanitárias. Designada audiência UNA presencial para o dia 07/05/2026, verificou-se a presença da parte reclamante e de sua patrona constituída. Constatou-se, contudo, a ausência injustificada da reclamada, que, apesar de devidamente citada e intimada quanto às cominações legais, não compareceu ao ato nem apresentou contestação, tampouco se fez representar por advogado. Em face do não comparecimento da ré, a parte autora requereu a aplicação da pena de revelia e a decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato, pedidos que foram oportunamente registrados em ata para apreciação em sede de sentença. Encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA No​ âmbito do processo do trabalho, a presença das partes em audiência constitui dever processual de natureza personalíssima, essencial para a tentativa de conciliação e para…

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