Processo 0100094-97.2025.5.01.0301

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100094-97.2025.5.01.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a6b91 proferido nos autos. DESPACHO No julgamento do Recurso Extraordinário 193.503⁄SP, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou o tema de repercussão geral n. 823 (acima mencionado), o eminente Ministro Sr. Gilmar Ferreira Mendes, em voto de vista proferido, abordou com clareza essa questão, demonstrando não ser ilimitada a representação processual dos sindicatos, nos seguintes termos, verbis: Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão. Assim afirmava o ilustre processualista: 'De resto, dizer que o substituto processual é parte não implica dizer que ele possa realizar todas as atividades de parte. Pode haver atividades de parte a que a lei somente atribua importância desde que emanem daquele que é titular da relação substancial (juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da ação), ou daquele que é representante ou órgão do titular. Semelhantes atividades não as poderia exercer o substituto; a atividade dele é, pois, circunscrita por sua própria condição.' (CHIOVENDA, 1998, p. 303). Adiante, Chiovenda tece considerações adicionais sobre os limites da substituição processual, da seguinte forma: 'A substituição processual não é necessariamente extensiva a todo o processo. Pode dar-se que o sujeito do direito substancial se converta em sujeito da relação processual no curso da lide [...]; então a substituição não dura até o fim do processo, mas desaparece durante a ação. E vice-versa, pode-se dar que a substituição processual sobrevenha durante a lide e não no início dela [...]' (CHIOVENDA, 1998, p. 307). A substituição processual, portanto, pode desaparecer no momento processual em que seja necessária a prática de atos de disposição do direito material. Nesse sentido, parece certo que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. ( RE 193503, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator (a) p⁄ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12⁄06⁄2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Dessa forma, percebe-se não ser absoluto o direito de representação processual pelo Sindicato. Por isso, no regime de substituição processual, não estão compreendidos os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC. Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído. Renunciar ao crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo ou dar quitação em nome do substituído são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual se o substituído autorizá-los expressamente. Em outras palavras, no regime da substituição processual, o substituto processual pode propor ação executiva em nome do substituído e prosseguir nela, sem necessidade de autorização expressa do substituído até a fase de levantamento do crédito, como já amplamente discutido e decidido nestes autos, mas para levantar o crédito (receber) precisa de autorização expressa do substituído. Neste sentido: EXECUÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO…

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