Processo 0100095-39.2026.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e536a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO THADEU NIGRO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, alegando ter sido admitido em 27/11/2023 para exercer a função de vigilante, com salário de R$ 2.476,90, vindo a ser dispensado sem justa causa em 23/11/2024. Aduziu que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e que existem diferenças de depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%. Afirmou, ainda, que prestava horas extras habitualmente aos sábados alternados e feriados, sem a devida integração salarial, e que o vale-transporte de dezembro de 2024, além de diferenças do período contratual, não foram pagos. Formulou pedidos de pagamento de verbas resilitórias, horas extras e reflexos, diferenças de FGTS, multa do art. 477 da CLT e indenização de vale-transporte. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.921,93. A reclamada apresentou contestação (ID 77648f6), confirmando o período contratual, porém sustentando que o salário base era de R$ 1.351,25, conforme registros funcionais. Em sede de defesa, alegou estar em processo de recuperação judicial homologado pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100), o que exigiria a habilitação de eventuais créditos no juízo universal. No mérito, impugnou o pedido de horas extras, sustentando que a jornada era variável e integralmente registrada em controles eletrônicos, sendo as eventuais prorrogações devidamente quitadas. Negou a existência de diferenças de verbas rescisórias ou de FGTS e defendeu a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT em razão da recuperação judicial. A instrução processual ocorreu em audiência una no dia 12/05/2026 (ID 9b299ea), oportunidade em que as partes compareceram acompanhadas de advogados e declararam não possuir outras provas a produzir. As razões finais foram remissivas e a última proposta de conciliação foi rejeitada pelas partes. É o relatório, dispensado por força do disposto no art. 852-I da CLT, ante o rito sumaríssimo adotado na presente demanda. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da competência da Justiça do Trabalho frente à Recuperação Judicial A reclamada suscita o reconhecimento de sua situação de recuperação judicial, requerendo que o feito observe as limitações da Lei nº 11.101/2005 e que eventual execução seja direcionada ao Juízo Universal da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. De fato, a documentação acostada pela ré comprova que o plano de recuperação judicial do grupo econômico foi homologado judicialmente em abril de 2025 (ID 0841c92). Entretanto, é fundamental destacar que a decretação ou o processamento da recuperação judicial não retira desta Justiça Especializada a competência para processar a ação de conhecimento até a sua fase final de liquidação. A legislação é taxativa ao permitir que as demandas trabalhistas prossigam perante o juízo laboral até a efetiva apuração do valor devido, momento em que o crédito será habilitado no quadro geral de credores. Portanto, o trâmite processual deve seguir regularmente nesta unidade jurisdicional para a fixação do quantum debeatur. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a suspensão das ações (stay period) não atinge a fase de conhecimento voltada à liquidação do débito. Assim sendo, rejeito qualquer…
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